TJDFT - 0712230-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/10/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 07:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712230-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: AIDA FERREIRA NASCIMENTO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR ajuíza ação contra AIDA FERREIRA NASCIMENTO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 208563796.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas apresentou o recolhimento das custas iniciais, não cumpriu as demais determinações.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712230-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: AIDA FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
A cédula de crédito bancário assume o status de título executivo quando é acompanhada de demonstrativo hábil a elucidar a formação e a evolução do débito.
Necessária para a elucidação da formação e da evolução do débito, a comprovação do repasse dos valores para o executada e a juntada do extrato bancário contendo a evolução do crédito.
Assim, emende-se para juntar documentos aptos a comprovar a origem da dívida cobrada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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