TJDFT - 0731084-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0731084-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO LIMA DE AGUIAR, MARLENE LIMA DE AGUIAR REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-80), para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 297,66, no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/09/2025 13:09
Expedição de Edital.
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15/09/2025 13:08
Expedição de Edital.
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11/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DE AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EVALDO LIMA DE AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731084-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO LIMA DE AGUIAR, MARLENE LIMA DE AGUIAR REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirmam os autores, EVALDO LIMA DE AGUIAR e MARLENE LIMA DE AGUIAR, ter firmado contrato de consignação com a requerida TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com o objetivo de vender o veículo FORD FUSION FLEX B, 2015/15, placa PJE6G40, de propriedade do primeiro autor, embora registrado em nome da segunda autora.
Após meses sem êxito na venda, teria sido proposta pelo sócio da empresa, JORGE TORRES RODRIGUES, uma permuta pelo veículo VW UP MOVE TSI 2017/18, placa PBG6643, supostamente quitado, acrescido do pagamento de R$ 5.000,00.
Alegam que, após o acordo, o veículo UP teria sido financiado em nome da terceira requerida, AMANDA THARLA MAIA TORRES, contrariando o que fora ajustado.
Ademais, o veículo FORD FUSION, objeto da permuta, teria sido alienado fiduciariamente em nome de terceiro estranho à relação contratual, sem autorização dos autores, por meio de operação realizada pelo BANCO PAN S.A. e/ou pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sustentam que os requeridos teriam praticado conduta fraudulenta, caracterizando estelionato, e que as instituições financeiras teriam agido com negligência ao permitir o financiamento do veículo FORD FUSION sem a devida autorização dos proprietários.
Afirmam ainda que o estabelecimento comercial da primeira requerida teria encerrado suas atividades de forma abrupta, com desaparecimento dos veículos e ausência de prestação de contas aos consumidores.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: “(i) A condenação do 1ª, 2º, 3º e 5º Réus em OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de COMPELÍ-LOS A BAIXAR O GRAVAME E TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO VW UP MOVE TSI 2017/18 vermelho, placa PBG6643 para o Autor, sob pena de multa diária; (ii) A condenação da 1ª, 2º e 3º Réus solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 30.000 (trinta mil reais) por todo o abalo emocional provocado ao Autor; (iii) A condenação do 4º Réu ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$: 20.000 (vinte mil reais), pela negligência perpetrada ao financiar o veículo Fusion, que à época era propriedade do Autor, mas foi financiado em nome de terceiro; (iv) Que seja decretado NULO o contrato de financiamento feito entre a 3ª Ré e o 5º Réu tendo em vista a existência de negócio jurídico anterior ao financiamento que o impediria e a falha na prestação de serviço do banco que não observou essa situação” (ID 223985770, pp. 24-25) Pedido de Tutela de Urgência foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 210774270.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, conforme decisão de ID 207981611.
Citados, os réus Banco PAN S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentaram contestações.
O Banco PAN S.A., em sua peça de defesa (ID 227919250), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou unicamente como agente financeiro na formalização do contrato de financiamento, sem qualquer envolvimento nas tratativas comerciais entre os autores e o lojista.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, e impugnou a gratuidade concedida aos requerentes.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, destacando que a operação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial do contratante, o que afastaria qualquer alegação de fraude.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta do lojista.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 228129574) também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou à liberação de crédito com base em documentação apresentada pelo lojista, sem qualquer ingerência nas negociações entre os autores e a empresa vendedora.
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
Impugnou o valor atribuído à causa, e pugnou pela fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade concedida aos requerentes.
No mérito, alegou que o contrato de financiamento foi regularmente formalizado em nome de terceiro, com a devida apresentação dos documentos exigidos, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta.
Ressaltou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, por ausência de fortuito interno e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O requerido JORGE TORRES RODRIGUES foi citado por whatsapp (ID 231154186), mas não apresentou resposta à inicial, sendo-lhe decretada a revelia (ID 237518955).
A requerida AMANDA THARLA MAIA MOREIRA foi citada por whatsapp (ID 231352439), mas não apresentou resposta à inicial, sendo-lhe decretada a revelia (ID 237518955).
A requerida TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA foi citada por whatsapp (ID 234100888), mas não apresentou resposta à inicial, sendo-lhe decretada a revelia (ID 237518955).
Em réplica (ID 240642672), manifestou-se a parte autora, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras.
Sustentou que o veículo FORD FUSION, de titularidade dos autores, foi objeto de alienação fiduciária sem qualquer autorização ou assinatura dos proprietários, e que o veículo VW UP, recebido em permuta, foi igualmente alienado fiduciariamente em nome da terceira requerida, AMANDA THARLA MAIA TORRES, mesmo após a tradição do bem ao autor.
Alegou que os réus BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. incorreram em falha na prestação do serviço, ao constituírem gravames sobre bens alheios sem a devida verificação da cadeia dominial, o que configuraria fortuito interno e atrairia a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Aduziu, ainda, que a inscrição indevida de gravame, a perda da posse do único veículo familiar e as cobranças subsequentes configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
Por fim, destacou que os réus lojistas — TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES e AMANDA THARLA MAIA TORRES — permaneceram inertes, atraindo os efeitos da revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, o que reforçaria a verossimilhança das alegações iniciais e autorizaria a procedência dos pedidos em face de todos os corréus, inclusive de forma solidária.
Por prescindível a abertura da fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença (ID 241443668).
Eis o relato.
D E C I D O.
Os requeridos BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram unicamente como agente financeiro na formalização do contrato de financiamento, e liberação de dinheiro, sem vinculação com negócio de fundo.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência nacionais, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados.
Assim, basta que, em tese, a parte autora atribua ao réu a prática de um ato que enseje a pretensão deduzida, para que se reconheça a legitimidade passiva.
No presente caso, os autores imputam aos réus — inclusive às instituições financeiras BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. — a prática de condutas que, em tese, teriam contribuído para a constituição indevida de gravames sobre veículo de sua propriedade, sem autorização ou ciência, o que teria causado prejuízos materiais e morais.
Tais alegações, se verdadeiras, são aptas a ensejar a responsabilização dos réus, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação.
Assim, ainda que, ao final, reste comprovado que os réus não contribuíram para os danos alegados, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para figurar no polo passivo da lide - razões por que rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Em relação às preliminares de inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada apta quando contiver os elementos essenciais à propositura da ação, tais como: o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção por audiência de conciliação ou mediação.
A petição inicial apresentada pelos autores expõe de forma clara e coerente os fatos que embasam a pretensão, descrevendo a dinâmica da relação contratual firmada com os réus, os vícios apontados, os danos alegadamente sofridos e os pedidos formulados, inclusive com a devida indicação dos fundamentos jurídicos que os sustentam.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
A aferição desse interesse deve ser feita à luz da narrativa apresentada na petição inicial, bastando que, em tese, a parte autora demonstre a existência de um conflito de interesses e a utilidade da atuação jurisdicional para sua resolução.
No caso dos autos, os autores alegam que foram vítimas de fraude na negociação de veículos, com a constituição de gravames indevidos sobre bens de sua propriedade, sem a devida autorização, e que não obtiveram solução extrajudicial para o impasse.
A pretensão deduzida — seja de natureza condenatória, seja de obrigação de fazer — revela-se, portanto, adequada e necessária à tutela dos direitos invocados, não se podendo exigir da parte autora a demonstração exauriente da lesão ou da responsabilidade dos réus já na fase postulatória.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, as alegações da requerida apresentam caráter genérico, sem qualquer elemento concreto que possa infirmar seja a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, seja a decisão do Juízo que concedeu o benefício.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte contrária, desacompanhada de provas idôneas, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: “A concessão da gratuidade de justiça pode ser mantida quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e a parte contrária não traz elementos concretos que infirmem a alegação.” (TJDFT, Acórdão 1421722, 070XXXX-XX.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 3ª Turma Cível, julgado em 10/03/2021) Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade.
No que toca à impugnação ao valor atribuído à causa, Nos termos do art. 292, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título de indenização por danos morais e materiais, bem como ao valor econômico dos pedidos de obrigação de fazer, quando mensurável.
No presente caso, os autores formularam pedidos de indenização por danos morais que somados alcançam o montante valor total de R$ 50.000,00.
Ademais, requerem a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW UP MOVE TSI 2017/18, cuja propriedade também pretendem ver regularizada.
Conforme consulta realizada por este Juízo na presente data, o valor de mercado do referido automóvel, segundo a Tabela FIPE, é de aproximadamente R$ 57.000,00.
Somados, portanto, os valores das pretensões de mérito — indenizatórias e patrimonialmente mensuráveis — tem-se um montante que supera R$ 100.000,00.
O valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 100.000,00, mostra-se, assim, compatível com os critérios legais e com a extensão econômica dos pedidos formulados.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Presentes, pois, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo ao exame da matéria de fundo.
Neste passo, imperioso registrar que a relação jurídica de direito material que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A questão posta em julgamento gira em torno do alegado descumprimento do contrato de consignação de veículo celebrado entre a autora e as empresas requeridas (ID 28125238), diante da alegação da requerente de que as rés encerraram suas atividades sem restituir o bem ou transferir em favor da requerente o valor alegadamente auferido com sua alienação.
O contrato de venda por consignação, também denominado Estimatório, encontra previsão nos artigos 534 e seguintes do Código Civil e consiste na “entrega de bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
Nestes autos, há elementos suficientes para o reconhecimento de que a autora consignou o seu veículo FORD FUSION FLEX B, 2015/15, placa PJE6G40, nas dependências do estabelecimento das empresas requeridas para que estas o vendessem a terceiros.
Passados alguns meses, foi ofertada aos requerentes permuta de seu veículo pelo veículo VW UP MOVE TSI 2017/18 vermelho, placa PBG6643, quitado, acrescido do pagamento de R$ 5.000,00.
A parte requerente anuiu à negociação, conforme verifico do contrato de ID 205585938, contudo, não recebera o veículo VW UP MOVE – o qual foi transferido a terceira pessoa.
Nesse contexto, e ausente qualquer prova em sentido contrário, reputo configurado o descumprimento contratual por parte dos requeridos TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, os quais firmaram o documento que formalizou a permuta dos veículos mediante troco aos requerentes.
Porém, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária e na transferência da propriedade do veículo VW UP MOVE TSI 2017/18 para o autor, verifica-se que, apesar de, em tese, a pretensão encontrar respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, o referido veículo foi alienado a terceiro estranho à presente relação processual, inclusive mediante financiamento formalizado junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tal circunstância inviabiliza a restituição do bem aos autores, sob pena de violação aos direitos de terceiro de boa-fé, cuja proteção é assegurada pelo ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil.
Diante disso, a solução mais adequada para garantir aos requerentes um provimento jurisdicional útil e concreto, sem comprometer a segurança jurídica e os direitos de terceiro estranho à relação processual, é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil e do art. 497 do CPC, consistente na condenação dos requeridos ao pagamento do valor correspondente ao bem, conforme cotação da Tabela FIPE vigente à época da negociação, devidamente atualizado pelo IPCA.
Por consequência, o pedido de reconhecimento de nulidade do contrato de financiamento celebrado com terceiro, referente ao veículo VW UP MOVE, deve ser julgado improcedente, uma vez que a conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos afasta a necessidade de desconstituição do negócio jurídico firmado com terceiro alheio à lide.
Em relação às pretensões em face das requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO PAN S.A., não diviso a prática de ato ilícito de suas partes.
Considerando não integrar a relação contratual primitiva, sua responsabilidade civil pauta-se pela presença dos requisitos inscritos no art. 186 do Código Civil – conduta voluntária, negligente ou imprudente; dano material ou moral; e nexo de causalidade, a vincular os elementos precedentes.
No caso concreto, sua conduta voluntária resume-se ao financiamento destinado à aquisição de veículo pelo adquirente; operação comercial cotidiana.
E ainda que se cogitasse que a aquisição por terceira pessoa teria causado danos morais e materiais à requerente, em verdade, os danos foram provocados pela conduta ilícita dos demais litisconsortes, na esteira do acima assinalado.
Evidenciada, portanto, a ausência de nexo de causalidade material, direto entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos experimentados pela requerente.
Quanto à requerida AMANDA THARLA MAIA MOREIRA, as pretensões desafiam improcedência, uma vez que não há nenhuma demonstração nos autos de que tenha ela participado dos autos que resultaram dos ilícitos suportados pelos autores, sobretudo por que o veículo inicialmente negociado com os requerentes foi transferido a terceiro não integrante da relação processual, como verificado do contrato de financiamento e do comprovante de repasse encartados aos autos pela financeira requerida (IDs 228129576; 228129577) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no particular, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
Pontuo ainda que, conquanto sinalize a jurisprudência pátria que o singelo inadimplemento contratual não representaria fato capaz de fazer nascer a obrigação de indenizar, o caso concreto traz particularidades de incontestável relevo.
Os autos revelam que a requerida TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA encerrou suas atividades irregularmente, sem prestar qualquer tipo de esclarecimento ou satisfação à requerente, acerca da localização do seu veículo e/ou de eventual valor da venda, locupletando-se indevidamente, em verdadeira má-fé, em face daquele que lhe confiou o bem amparado por um contrato típico das relações negociais.
Viu-se ela sem a posse do veículo, sem receber qualquer valor e, posteriormente, mesmo sem a propriedade, que fora transferida a terceiros associada a contrato de alienação fiduciária em garantia.
O ato negocial foi firmado também pelo requerido JORGE TORRES RODRIGUES, concorrendo este para prejudicar os requeridos – atraindo para si a responsabilidade solidária quanto aos danos suportados.
Assim, vislumbro configurado o “an debeatur”, ao passo em que me dedico doravante ao exame do “quantum debeatur”.
Indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Assim, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 20 mil (vinte mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: i) operando a conversão em perdas e danos, CONDENAR apenas os requeridos TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, em solidariedade passiva, ao pagamento do valor referente ao veículo VW UP MOVE TSI 2017/18, de acordo com o indicado na tabela FIPE na data da negociação, 5/2/2024, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024, ambos a contar da data do contrato firmado entre as partes, 5/2/2024; e para ii) CONDENAR apenas os requeridos TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, em solidariedade passiva, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe TOTAL de R$ 20 mil (vinte mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, estes à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES ao pagamento de 70% das custas processuais.
CONDENO os requerentes ao pagamento de 30% das custas processuais.
CONDENO os requeridos TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, em solidariedade passiva, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual TOTAL equivalente a 12% (doze por cento), incidente sobre o total dos danos materiais e morais acima fixados, atualizados por aqueles critérios (art. 85, § 2º, do CPC).
CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO PAN S.A., no importe equivalente a 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Este montante será acrescido de correção monetária (INPC), a contar da data de distribuição da demanda; e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Sem honorários quanto à requerida AMANDA THARLA MAIA MOREIRA, haja vista a ausência de constituição de advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EVALDO LIMA DE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731084-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO LIMA DE AGUIAR, MARLENE LIMA DE AGUIAR REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:02
Outras decisões
-
26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Decretada a revelia
-
28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:07
Deferido o pedido de EVALDO LIMA DE AGUIAR - CPF: *49.***.*34-00 (AUTOR).
-
11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:36
Outras decisões
-
21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731084-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO LIMA DE AGUIAR, MARLENE LIMA DE AGUIAR REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de tutela de urgência, por intermédio do qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Embora a Decisão ID 210774270 tenha recebido a petição ID 210294265 como petição inicial, observo que os autores formularam pedido para serem mantidos na posse do veículo UP, suspendendo-se eventual mandado de busca e apreensão.
No entanto, o agente financiador do veículo não está no polo, constando somente o agente financiador do seu antigo veículo (Ford Fusion).
A Decisão supracitada assim consignou: No caso dos autos, a peça de ingresso veicula duas pretensões de urgência, que abordarei individualmente.
A primeira delas, indicada no item 2 do rol de pedidos, transcrito ao fim do relatório, acima, consiste em medida judicial equivalente à manutenção de posse do veículo VW/UP nas mãos do requerente.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, constatei que o referido veículo é objeto da Ação de Busca e Apreensão de n. 0721146-29.2024.8.07.0007, que tem curso perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na qual inclusive já foi proferida decisão liminar, decretando tal medida.
Nesse descortino, qualquer providência que suspenda o cumprimento de eventual mandado deve ser postulada perante aquele Juízo, absolutamente competente para tanto.
As Decisões ID’s 214591094 e 217271823 determinam novas emendas à inicial para corrigir o polo passivo, no entanto, por meio da petição ID 219997633, os autores mantêm as incorreções anteriormente apontadas.
Diante do exposto, concedo derradeira oportunidade para que os autores apresentem emenda à inicial observando todos os comandos anteriormente declinados.
OBSERVE-SE que a inicial deverá ser veiculada SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731084-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO LIMA DE AGUIAR, MARLENE LIMA DE AGUIAR REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão ID 210774270 determinou que os requerentes emendassem a inicial, corrigindo o polo passivo.
Por meio da petição ID 213910037 os autores informam que é desnecessária a inclusão do BANCO PAN no polo passivo, no entanto, na petição ID 213919463 indicam novamente o mesmo Banco para compor o polo passivo.
Assim, EMENDE-SE a inicial, a qual deverá ser veiculada SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:31
Outras decisões
-
10/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, ao passo em que INTIMO os requerentes à emenda à inicial, considerando que, no processo de n. 0721146-29.2024.8.07.0007, a entidade financeira que surge como credor fiduciário é diversa da litisconsorte passiva indicada nestes autos.ASSINALO que a emenda à inicial deverá ser deduzida em nova peça de ingresso, com a correta composição do polo passivo.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. -
13/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, EMENDE-SE a inicial relativamente às partes, aos fatos, aos fundamentos jurídicos e aos pedidos, observadas as diretrizes acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para dedução da emenda, que deverá ser representada por nova petição inicial consolidada, observadas as molduras do art. 319, 322 e 324, todos do CPC. -
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO LIMA DE AGUIAR - CPF: *49.***.*34-00 (AUTOR), MARLENE LIMA DE AGUIAR - CPF: *99.***.*74-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
27/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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