TJDFT - 0753712-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/06/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729132-07.2024.8.07.0016
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOZENITO CORADO DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AÇÃO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou ao pagamento de valores a título de despesas de exercícios anteriores.
Sustenta que o crédito está prescrito e que não houve renúncia tácita à prescrição.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID 66595343), reconhecido na via administrativa, referente aos meses de agosto de 2019 a dezembro de 2021.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)." (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Demais disso, o requerimento administrativo aviado pelo servidor interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
IV.
No caso em análise, restou comprovado nos autos, o reconhecimento de créditos, referentes a despesas de exercícios findos.
O requerimento administrativo indica que a abertura do PA ocorreu em maio de 2024 e, portanto, dentro do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Além disso, ação foi proposta em junho de 2024, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
V.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 22:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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