TJDFT - 0711528-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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26/09/2024 04:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:53
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711528-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: NELI DE SOUSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
Nos autos n. 0704581-27.2023.8.07.0006, isentei WILLIAN JESSE FERNANDES, titular de unidade imobiliária situada no Condomínio Mansões Bougainville do pagamento de taxas condominiais.
O fundamento da isenção foi a inexistência de serviços prestados pela entidade aos titulares de terrenos no local, fato objeto de prova nos autos n. 0713046-93.
Além disso, constou na sentença que: O Condomínio está instalado em, aproximadamente, 28ha.
Todavia, conforme sentença e acórdão transitados em julgado, nos autos n. 0001661-60.1991.8.07.001, será reintegrado à TERRACAP a área de 23,1847ha.
Em consulta ao processo eletrônico, nesta data, foi possível verificar que consta a pendência de apresentação de um plano de desocupação, para a expedição do respectivo mandado.
E será realizada audiência.
O referido plano é objeto do Processo administrativo n. 00111-00013019/2019-22, disponível para consulta pública no site https://www.terracap.df.gov.br/index.php/carta-de-servico/servicos-carta/acompanhamento-de-processos-administrativos, e está em tramitação.
Portanto, é possível que a área ocupada por alguns condôminos seja atingida pela reintegração à TERRACAP.
Ainda que o lote do autor não seja atingido pela reintegração à TERRACAP, o Condomínio, em relação à área que remanescer, precisará passar por uma reorganização, para redefinição das frações que sobrarem e o início das atividades de manutenção, serviços, cuidado e benfeitorias de aproveitamento comum.
Logo, até que seja redefinida a real área remanescente do Condomínio, individualizada as frações, recadastrados os cessionários e assinados novos termos de associação, não são exigíveis do autor as taxas vencidas ou vincendas.
Dessa forma, é justa a exclusão da parte autora do quadro associativo do Condomínio, sendo facultada nova associação posteriormente.
Além disso, na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2023, constou que a entidade tem histórico de 90% de inadimplência, tendo ainda sido feitas referências à despesas estimadas (não efetivas) de cerca de R$ 68.000,00 mensais.
Esse dado indica que a entidade não tem recursos para prestar serviços aos titulares da unidades que o compõe, reforçando o entendimento já adotado em sentença.
Nesse contexto, não é possível conferir aos documentos que embasam o pleito da parte autora a natureza de título executivo extrajudicial.
Emende-se a petição inicial para conversão ao rito comum ordinário.
Emende-se ainda para: 1) juntar aos autos as atas de assembleia que fixaram as taxas ordinárias de: a) R$ 210,00; b) R$ 330,00; c) R$ 530,00; 2) comprovar a instituição da taxa extra de: a) R$ 150,00, b) R$ 309,44; 3) comprovar a instituição por meio de assembleia de duas taxas de R$ 2.500,00 destinada ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser indicado o serviço prestado pelos advogados contratados e sua vinculação aos fins da entidade; 4) comprovar a instituição da taxa de desenvolvimento jurídico de R$ 2.000,00, dividida em 10 parcelas de R$ 200,00. 5) comprovar a inscrição do Condomínio requerente no sistema de parceria de expedição; 6) comprovar o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias para atender todas as diligências ou justificar a impossibilidade de atendê-las, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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