TJDFT - 0723858-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R.L. BATISTA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R.L. BATISTA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723858-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON EXECUTADO: R.L.
BATISTA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Associação dos Servidores do CNPQ Ascon em face de R.L Batista - ME.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 26/12/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em maio de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R.L. BATISTA - ME em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723858-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON EXECUTADO: R.L.
BATISTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:12
Outras decisões
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15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 18:16
Processo Desarquivado
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26/12/2017 18:48
Arquivado Provisoramente
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26/12/2017 18:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2017 18:48
Juntada de Certidão
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05/12/2017 05:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON em 04/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 02:13
Publicado Certidão em 27/11/2017.
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24/11/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
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17/11/2017 15:00
Recebidos os autos
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17/11/2017 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2017 15:08
Conclusos para decisão para MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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14/11/2017 15:06
Juntada de Certidão
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07/11/2017 10:39
Juntada de Certidão
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22/10/2017 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
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10/10/2017 04:23
Decorrido prazo de R.L. BATISTA - ME em 09/10/2017 23:59:59.
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18/09/2017 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2017 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2017 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2017 08:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2017 13:04
Recebidos os autos
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05/09/2017 13:04
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2017 17:20
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2017 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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