TJDFT - 0705052-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705052-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os autos foram recebidos nesta Serventia. -
25/08/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:39
Determinado o arquivamento definitivo
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25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705052-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente interpôs recurso de apelação contra sentença proferida por este juízo e, conquanto seja viável o juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, não se vislumbram elementos que justifiquem a revogação da decisão proferida.
Dessa forma, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o regular julgamento. -
30/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:32
Outras decisões
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30/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JEDIVALDO DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KIARA DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:01
Deferimento em Parte
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05/11/2024 18:01
em cooperação judiciária
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04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:39
Outras decisões
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06/10/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Outras decisões
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18/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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13/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705052-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino o cadastramento do Ministério Público nos presentes autos, tendo em vista a presença de interesses cuja relevância legitima a sua intervenção no feito No mais, cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito aviado pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor do ESPÓLIO DE SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA, objetivando a habilitação do crédito que deteria em detrimento da extinta, representado pelo processo administrativo carreado aos autos em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Decisão nº 168/2023, identificou que o benefício Auxílio Mobilidade Cidadã foi pago indevidamente a pessoas falecidas e a servidores e pensionistas não elegíveis.
Especificamente, constatou-se que Sra.
Sandra Maria dos Santos Silva, que faleceu em 15/09/2020, teve parcelas do benefício sacadas após sua morte, totalizando R$ 3.000,00.
O valor atualizado devido, em 13/05/2024, é de R$ 7.773,78.
Ao final, pugna que seja dado regular processamento à presente habilitação para que se promova o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos em nome da inventariada.
Com esteio no art. 642, § 2º do Estatuto Processual vigente, promova a associação da presente à ação do processo 0701356-61.2021.8.07.0008.
Em após, cite-se o espólio, na pessoa do inventariante, para tomar ciência acerca do presente procedimento, devendo ainda informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com o pedido de pagamento formulado. -
20/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 19:16
Apensado ao processo #Oculto#
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19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:54
Outras decisões
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19/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/08/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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