TJDFT - 0702449-65.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Outras decisões
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EXECUTADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de embargos à execução para desconstituir a obrigação principal nos autos do processo nº 0712859-22.2020.8.07.0006 bem assim para condenar ao embargado a restituir o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao embargante além da condenação pelos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse quadro, pretende a exequente, como medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pela executada ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID 203494351).
DECIDO.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃCARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoáao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)".
As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis (pesquisas de bens) para liquidação da dívida, sem sucesso.
Ademais, a hipótese dos autos revela indícios de descaso dos devedores o que implica em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo credor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida.
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao empregador, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no DRH – Departamento de Recursos Humanos, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS CPF: *55.***.*75-04 , excluídas apenas as verbas compulsórias (IR/INSS), com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo.
Instrua o expediente com cópia da sentença, da presente decisão e do memorial descritivo dos cálculos ID 200753219.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Intime-se o executado por DJe por intermédio de seu procurador constituído.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY - CPF: *46.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Indeferido o pedido de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY - CPF: *46.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Outras decisões
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:25
Deferido o pedido de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY - CPF: *46.***.*15-20 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EXECUTADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 136,88, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas, conforme decisão de ID 190383001.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Outras decisões
-
05/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EXECUTADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EXECUTADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sob o argumento de que inexiste prejuízo ao Exequente antes da citação dos Embargos à Execução, eventual prejuízo só lhe foi imputado a contar da citação no presente feito.
Manifestação do exequente ao id 176008202.
Com efeito, a sentença condenou o embargado a restituir o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao embargante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Dessa forma, observando-se que o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e que os cálculos estão em consonância com os parâmetros fixados não há irregularidade a ser sanada.
Conforme extratos bancários anexados ao processo de execução os valores foram transferidos em 05/06/202; 17/08/2020 e 20/08/2020 (processo nº 0712859-52.2020.8.07.0006).
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Prossiga-se com a execução.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, inclusive com a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EXECUTADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo nos documentos apresentados, porquanto contém informações de natureza fiscal (ID's 181853885; 181853886;181853888;181853890 e ID181853891).
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
No ponto, veja-se que o devedor anexou contracheque que aponta rendimentos líquidos acima de R$ 10.000,00 (ID 181853890), valores incompatíveis com a miserabilidade econômica, pois muito acima da renda média da população.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Previamente à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o embargante para manifestação acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte adversa.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*75-04 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
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24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EMBARGADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EMBARGANTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY contra EMBARGADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS.
A sentença transitou em julgado em 15/09/2023.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 165.161,70.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
21/09/2023 12:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:02
Outras decisões
-
15/09/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EMBARGADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS SENTENÇA Não há contradição a ser sanada.
Corolário do reconhecimento da evicção é o retorno das partes ao status quo, com a condenação do alienante, responsável pela evicção, a restituir o preço pago pelo evicto, tal como ocorreu na espécie.
O provimento de mérito corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, conforme denota o antepenúltimo parágrafo da sentença vergastada e como autoriza expressamente o §3º do art. 292 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 292 (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
As custas iniciais (ID 84901218) haviam sido recolhidas já em seu patamar máximo, sendo despiciendo o recolhimento complementar.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
17/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EMBARGADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 167696378 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:20:22.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
07/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702449-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY EMBARGADO: ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY contra ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS.
Narra o embargante que o imóvel objeto da formação do título executivo extrajudicial (Lote “G”, Chácara Cajueiro, Núcleo Rural Boa Esperança II) não é de propriedade ou posse do embargado, tendo sido informado por ITALO DE GUSMÃO BARROS TEIXEIRA, proprietário ou possuidor do Lote “A”, que o bem se destinava à preservação ambiental e não poderia ser edificada, tendo este terceiro ingressado com ação de reintegração de posse (0742203-63.2020.8.07.0001).
Conta que, diante da nulidade do negócio jurídico celebrado, as partes devem retornar ao estado anterior, razão por que propugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial e pela condenação do embargado a restituir o valor R$ 90.000,00 (noventa mil reais) dispendido no negócio.
Citado, o embargado apresenta impugnação ao ID 87586874, ocasião em que defende ser possuidor legítimo do imóvel objeto do contrato há quase 22 (vinte e dois) anos, juntando documentos e relatando situações de desavenças com o vizinho titular do Lote “A”, Sr.
ITALO.
Ao final, espera a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução.
Réplica reunida ao ID 93115586.
Após fase de especificação de provas, a decisão de ID 110711067 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo 0742203-63.2020.8.07.0001.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo, na forma do art. 920, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada na ação principal alega a inexequibilidade do título ao argumento de que houve vício na realização do negócio jurídico de compra e venda que lastreou sua emissão.
A matéria objeto da petição inicial pode ser alegada em embargos à execução, conforme autoriza o art. 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em julgamento proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0742203-63.2020.8.07.0001, o imóvel objeto do negócio realizado entre embargante e embargado foi reintegrado a terceiro, ITALO DE GUSMÃO BARROS TEIXEIRA, para sua utilização como área comum.
A sentença, proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado, de forma que a coisa julgada tornou inexigível o contrato objeto da execução forçada principal.
Como é cediço, a evicção, prevista nos arts. 447 a 457 do Código Civil, é uma garantia contra defeitos de direito, divergindo dos vícios redibitórios, os quais dizem respeito ao uso e gozo da coisa. É portanto, a perda da coisa adquirida onerosamente, em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem por motivo anterior à aquisição, exatamente o caso dos autos.
Colha-se, no particular, a lição doutrinada de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (JÚNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2009. p. 562/563): “Dá-se evicção quando terceiro – titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário – se sagra vitorioso de uma intervenção a) expropriatória ou b) reivindicatória em face do comprador (alienatário) subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado, ou tolhendo o comprador do exercício da posse do bem adquirido, obstruindo-lhe ulterior exercício do direito (...).
A evicção ocorre objetivamente, independentemente de boa ou má-fé das partes contratantes”.
Sabe-se, portanto, que a obrigação do alienante de assegurar a legitimidade do direito transferido contra terceiros independe de cláusula expressa e, ainda quando excluída pelos contratantes, resguarda ao menos o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu (arts. 448 e 449 do Código Civil).
No caso concreto, o título do negócio entabulado entre as partes, contrato coligido ao ID 84901221, dispôs expressamente acerca da responsabilidade pela evicção, porém, como já foi ressaltado, ainda que inexistisse cláusula prevendo a garantia da evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, justamente o que se pede nesta demanda.
A ciência do autor quanto à irregularidade do imóvel não se confunde com a assunção do risco da evicção, sob pena de se negar a aplicação do instituto em todas as negociações envolvendo tais bens, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, por todos, colaciono o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DO FATO DANOSO.
EVICÇÃO.
FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO.
RESPONSABILIDADE.
CEDENTE.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
SIMULAÇÃO.
PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1.
Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não obstante evidenciada a inovação recursal, em razão da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser apreciada. 2.
A prescrição enquadra-se como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.1.
O termo "reparação civil" previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual está submetida ao prazo prescricional decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.2.
Se a demanda versa acerca de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação.
Precedentes. 4.
A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, de modo que não se perquire acerca da boa-fé ou da culpa do alienante para sua ocorrência e para que haja a devida responsabilização.
Precedentes. 4.1.
Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. 4.2.
Consoante o artigo 450 do Código Civil, o direito do evicto não se limita à restituição do valor da coisa, abrangendo, também: os frutos que tiver sido obrigado a restituir; as despesas do contrato e outros prejuízos que diretamente resultem da evicção; além das despesas judiciais pagas pelo adquirente e honorários do advogado constituído. 5.
Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1.
Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. 6.
Ainda que o imóvel negociado através de contrato de cessão de direitos, seja desprovido de registro dominial, subsiste a responsabilidade do cedente pelos efeitos inerentes à evicção.
Precedentes. 7.
O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos. 7.1.
Por tratar-se de vício social, a simulação não se presume, havendo a necessidade de produção de provas robustas acerca de sua existência.
Precedentes. 7.2.
Não pode ser reconhecida a simulação não demonstrada cabalmente pelas provas presentes nos autos. 8.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Honorários majorados.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida a uma das partes. (Acórdão 1410466, 07052245820188070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022)”.
Diante de tal quadro, depreende-se que o alienante, ora embargado, é responsável pela evicção do contrato em comento, independentemente de ter agido de boa ou má-fé ou do direito de regresso contra terceiros, tendo, desse modo, o embargante evicto direito à restituição do preço que pagou, conforme consignado no contrato objeto da quezília.
Gizadas essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo embargante para declarar a inexequibilidade do título que instruiu o processo principal e, como corolário, extinguir a própria execução de título extrajudicial n.º 0712859-22.2020.8.07.0006, com base no art. 917, I, do Código de Processo Civil, bem assim para condenar o embargado a restituir o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao embargante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do diploma adjetivo.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (ExTiEx 0712859-22.2020.8.07.0006), arquivando-os definitivamente quando do trânsito em julgado desta sentença.
Corrija a Secretaria o valor da causa no sistema eletrônico (R$ 90.000,00) destes autos, na medida em que o montante indicado na exordial não corresponde ao proveito econômico perseguido nestes autos.
Transitada em julgado e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 5 -
26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:24
Outras decisões
-
09/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA CHOAIRY em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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