TJDFT - 0704101-97.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:51 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 11:50 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 02:16 Decorrido prazo de GEIME ROZANSKI em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:58 Não recebido o recurso de GEIME ROZANSKI - CPF: *25.***.*18-68 (APELANTE). 
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                                            22/05/2025 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            22/05/2025 02:16 Decorrido prazo de GEIME ROZANSKI em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:16 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEIME ROZANSKI APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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                                            12/05/2025 13:41 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 11:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            12/05/2025 10:50 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            09/05/2025 16:33 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/05/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GEIME ROZANSKI em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor da lista de inadimplentes.
 
 Alega que possui cartão de crédito com a empresa ré o qual fora clonado em 14 de fevereiro de 2022, resultando em compras indevidas no importe de R$ 2.062,13 (dois mil e sessenta e dois reais e treze centavos).
 
 Afirma que tão logo tomou ciência das compras indevidas, fez boletim de ocorrência e comunicação ao banco, o qual se negou a cancelar administrativamente os débitos.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, necessário que se comprove que os débitos são, de fato, oriundos de transações fraudulentas.
 
 Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a suposta utilização indevida do cartão deu-se em 2022 e, apenas agora, ao final de 2024, o autor protocolou a presente ação judicial.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
 
 Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
 
 Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
 
 Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
 Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
 
 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo suplementar ao autor, para cumprimento da decisão de ID 208362198.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704101-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIME ROZANSKI REU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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