TJDFT - 0734880-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 230161513.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:21
Outras decisões
-
18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, no ID 221859795.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 06:15
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE INACIO XAVIER DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Outras decisões
-
24/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 214293035) apresentada pelo perito nomeado,ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza.
MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em relação a devolução dos valores pagos.
Sem razão a parte ré.
Isto porque, é aplicável o disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, segundo o qual: “prescreve (...) em três anos (...) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
Há, inclusive, precedente firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1360969/RS e REsp 1361182/RS - Tema 610) a vincular lides semelhantes à orientação firmada pelo STJ: 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) No caso em questão, a pretensão de ressarcimento pelo autor se limite ao 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, conforme indicado na inicial.
De igual modo, a pretensão à revisão do contrato por nulidade de cláusula abusiva não tem prazo específico, razão pela qual é aplicável o prazo decenal, art. 205 do Código Civil.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID Num. 211813626), enquanto que a autora nada requereu.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito FELIPE INÁCIO XAVIER DE AZEVEDO, atuário, CPF nº *95.***.*71-89, [email protected], (61) 98555-5616, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
No mais, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a prova pericial é suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 211115573).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734880-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca reduzir o valor da mensalidade de plano de saúde mantido com a ré, ao argumento de que o percentual de reajuste é abusivo e não possuem previsão contratual.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e é necessário uma análise mais aprofundada dos critérios adotados pela ré e se de fato o aumento por faixa etária é abusivo.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, caso procedente o pedido, a autora será ressarcida de eventuais quantias pagas a maior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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