TJDFT - 0701148-87.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:02
Juntada de carta de guia
-
27/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:34
Outras decisões
-
22/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:46
Publicado Ata em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Alvará de soltura
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:37
Juntada de mandado de prisão
-
14/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:50
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Outras decisões
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:45
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701148-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 217670180.
Intimada, a defesa não se manifestou no prazo legal.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes, especialmente porque o acusado responde o processo preso preventivamente.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, nomeio-a, desde já, para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701148-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 25/10/2024 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4544.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia -
24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701148-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO Encerrada a produção da prova oral, em razão da juntada de laudo pericial, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de acrescentar a qualificadora de motivo torpe, mantidos os demais termos da imputação inicial.
Na ocasião, foi requerida a oitiva da genitora da vítima (Id. 208862292).
O aditamento foi recebido ao Id. 209009294.
O réu foi intimado pessoalmente (Id. 209931846) e a defesa, instada a se manifestar, não apresentou teses preliminares, contudo, requereu a reinquirição da testemunha Valéria Pereira Lopes e realização de novo interrogatório do réu. É o relatório.
DECIDO.
Com o aditamento à denúncia, a teor do que dispõe o art. 384, § 3º, do CPP, faz-se necessário a designação de audiência de instrução para colheita da prova indicada, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do justo e devido processo legal.
Por oportuno, destaco às partes que os depoimentos já colhidos em Juízo serão considerados para a análise processual quando da prolação de sentença.
Por essa razão, a fim de evitar tumulto processual, a reinquirição das testemunhas deverá ser direcionada aos elementos acrescidos à acusação pelo aditamento de Id. 208862292.
Designe-se audiência de instrução, em data próxima, conforme disponibilidade da pauta, em razão de o feito se referir a réu preso, para oitiva de Tânia Maria Silvestre de Faria (arrolada pelo Ministério Público ao Id. 208862292), bem como de Valéria Pereira Lopes, além da realização de novo interrogatório do réu.
Em razão da resposta ao ofício constante ao Id. 209302016, intime-se a Defesa do réu para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados para expedição do novo ofício.
Em caso de silêncio, considerar-se-á que não há mais interesse na realização da diligência em relação à referida instituição.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Requisite-se o réu via Siapen/ PPDF Web.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701148-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de aditamento à denúncia, no qual, mantidos os demais termos da imputação, foi acrescida a qualificadora de motivo torpe, passando-se a imputar a KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal, e artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Ministério Público requereu ainda a designação de nova audiência de instrução para oitiva da genitora da vítima, TÂNIA MARIA SILVESTRE DE FARIA (Id. 208862292). É o breve relatório.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 208862292).
Em virtude do acréscimo da qualificadora e, por conseguinte, de novos fatos e do novo enquadramento típico-jurídico, o acusado deve ser intimado para ter ciência.
Em observância ao art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca dos pedidos defensivos, oportunidade na qual será apreciado o pedido do Ministério Público a respeito da reabertura da instrução processual.
Relevante, no entanto, aproveitar o ensejo para reanalisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Pois bem.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas nas decisões anteriores referentes às prisões,restando, pois, seus fundamentos intactos.
Na peça acusatória, imputa-se a prática de suposto feminicídio consumado, crime cuja pena que se enquadra na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consta, nos autos, que a vítima mantinha um relacionamento amoroso com o acusado, o qual teria desferido múltiplas agressões contra a vítima, até lhe ceifar a vida.
O crime teria sido perpetrado com exacerbada brutalidade, tendo sido indicadas diversas lesões corporais na vítima, especialmente crânio-facial, conforme indicado no laudo de exame de corpo de delito (Id. 208862291).
Ademais, na instrução criminal, o policial civil relatou que, na cena do crime, deparou-se com o crânio da vítima afundado e tufos de cabelo pela casa, o que também sugere elevada brutalidade na prática do suposto delito.
Desse modo, vislumbro gravidade em concreto que excede a previsão típico-normativa, capaz de justificar a manutenção do cárcere provisório para se resguardar a ordem pública.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Pessoa a ser intimada: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO Endereço: Atualmente encarcerado no CDP - 2 - A - 01. -
04/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:19
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 14:19
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0701148-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO Em audiência realizada no dia 31/07/2024, foi concedido prazo de 10 (dez) dias ao Ministério Púbico e à Defesa para diligências complementares (Id. 206043975).
O Ministério Público acostou laudos e informou a expedição de ofícios requisitando a confecção e remessa de relatório circunstanciado e mídias relacionadas, assim como a confecção e remessa de laudo de exame de local (Ids. 207106867 e seguintes).
Por sua vez, a Defesa pleiteou a expedição de ofício às clínicas listadas para envio de relatório do réu nos períodos das internações (Id. 207708828).
Nessa senda, expeça-se ofício às instituições abaixo elencadas a fim de que remetam relatório das internações de KELSEN OLIVEIRA DE MACEDO, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência por seus representantes legais: I) CASA DA MISERICÓRDIA Endereço: Endereço: Guará II QE 26 Conjunto S - Guará, Brasília – DF.
Telefone e e-mail: Não encontrado.
II) VINDE VIDA PONTE ALTA Endereço: Chácara Romana 82 Ponte Alta de cima - Gama, Brasília - DF, 72400-000 Telefone: (61) 99227-8383 III) DESPERTAI BRAZLÂNDIA Endereço: Colonial Parque, Águas Lindas de Goiás - GO Telefone: (61) 99870-8865.
Após, dê-se vista sucessiva às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Ressalto que a análise da situação prisional será realizada no momento da decisão que encerra esta fase do rito solene.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:01
Outras decisões
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:22
Publicado Ata em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:31
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/04/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:45
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 14:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
24/01/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
17/01/2024 19:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2024 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2024 13:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:11
Juntada de laudo
-
16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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