TJDFT - 0729129-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO DONIZETE GARCIA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA COMARCA DE MATO GROSSO/MT.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO/ANUÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE AGUARDO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DEPRECADA.
JUÍZO DA VEP/DF AINDA NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DEPRECAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de condenação penal no âmbito do Distrito Federal, compete à Vara de Execuções Penais deliberar a respeito da deprecação do cumprimento da pena para outra unidade federativa, devendo considerar, dentre outros, a disponibilidade de vaga conforme consulta ao órgão da administração penitenciária, nos termos dos artigos 10 e 14 da Resolução CNJ 434/2021. 2.
No caso, quanto ao pedido de deprecação da execução, a autoridade judiciária da VEP/DF ainda não decidiu acerca da transferência da execução, haja vista a ausência de instrução quanto à anuência do Juízo deprecado, de modo que não pode este Tribunal decidir acerca da deprecação da execução, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Embora o artigo 103 da Lei de Execuções Penais resguarde “a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”, a transferência da execução da pena para outra comarca não constitui direito subjetivo, cabendo ao juízo deprecado o exame objetivo da existência de vagas na localidade e do interesse público, sendo vedada a deprecação unilateral. 4.
Recurso desprovido. -
25/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:31
Conhecido o recurso de OSVALDO DONIZETE GARCIA - CPF: *06.***.*10-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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