TJDFT - 0772850-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772850-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA PELLONI DA SILVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARINA PELLONI DA SILVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que não foi possível a identificação do valor do procedimento médico pretendido, para fins de adequação do valor da causa e verificação da competência.
Ocorre que, como bem fundamentado na decisão que determinou a emenda, nos termos da jurisprudência do STJ, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021)" e "A condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)".
Assim, sem a apresentação do valor da cirurgia, não há como se aferir a competência dos juizados especiais cíveis, nem mesmo para fins de apreciação de tutela de urgência, o que impõe o indeferimento da inicial, com a consequente a extinção do feito sem julgamento de mérito, visto não haver previsão de redistribuição na Lei 9.099/95.
Portanto, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 3.º, I e 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 15:45:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772850-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA PELLONI DA SILVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde réu custeie material e procedimento de embolização da veias pélvicas e OPME.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Dessa forma, intime-se o autor para que proceda à adequação do valor da causa, acrescendo, ao montante indicado, o valor do procedimento objeto da demanda.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento vindicado, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, seara, aliás, onde também não há fase de liquidação de sentença.
No mesmo prazo, junte relatório médico atestando a urgência na realização do procedimento, bem como os riscos da não realização.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 10:25:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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