TJDFT - 0733615-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 22:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:34
Outras decisões
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, houve o cumprimento da obrigação de fazer em ID nº 245686289, com a transferência do veículo para o nome do autor; bem como houve o pagamento integral da multa cominada em R$ 10.000,00, conforme ID nº 245777169.
Assim, bem se vê que o depósito de ID nº 248080343 quita a obrigação pelo pagamento.
Ante o exposto, cumpridas as determinações e com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARI MOURA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, preclusa a decisão de ID 224312235, prossiga-se em seus termos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:17
Indeferido o pedido de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença aduzida por SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narra que a decisão que fixou multa no valor de R$ 40.000,00 em razão do não cumprimento da obrigação não deve prosperar uma vez que a executada não se furtou de cumprir a decisão, mas sim se deparou com a impossibilidade de localizar a antiga proprietária do veículo, o que impediu a realização da transferência.
Afirma que a decisão poderia ter sido cumprida de forma menos onerosa, por meio de ofício judicial, o que comprova a boa-fé das empresas.
Alega, assim, que a multa se revela excessiva e desproporcional à obrigação principal, que é a transferência do veículo.
Requer, assim, a revogação da multa fixada, considerando a impossibilidade do cumprimento da obrigação que não decorrem de má-fé da executada.
Instada, a parte exequente manifestou-se em contraditório em ID nº 227839365. É o bastante relatório.
Determina o art. 525, §1º do CPC que, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos presentes, a manifestação dos executados não engloba nenhum dos elementos elencados pelo art. 525, §1º do CPC, se restringindo à oposição da decisão proferida em ID nº 224312235, que determinou aos executados a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Ademais, o prazo para impugnação do cumprimento de sentença instaurado nos presentes esgotou-se em 17/12/2024, sendo a manifestação intempestiva.
Determina o art. 1.015 do CPC que contra decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento, restando incabível a manifestação em impugnação para o fim pretendido.
Assim, nada a prover quanto à impugnação ante sua manifesta intempestividade e inadequação.
Preclusa a decisão de ID nº 224312235, prossiga-se em seus termos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:56
Outras decisões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:51
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:24
Deferido em parte o pedido de ARI MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*63-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:25
Outras decisões
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARI MOURA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:38
Outras decisões
-
24/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733615-28.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 213982728 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo informar e comprovar o(s) endereço(s) em que a(s) parte(s) SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA foi citada na fase de conhecimento e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:37
Deferido o pedido de ARI MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*63-00 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733615-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARI MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de fazer determinada no processo nº 0731776-54.2023.8.07.0016 em trâmite neste Juízo em relação à obrigação de pagar. À vista disso, o exequente deverá acostar a estes autos as principais peças daquele processo, além de regularizar sua representação processual, já que não consta procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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