TJDFT - 0716466-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração alegando existência de omissão quanto à correção dos valores da condenação nos termos do atual artigo 406, § 1º do Código Civil.
Aduz que a matéria (juros e correção monetária) é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
De fato, a matéria é cognoscível de ofício e verifico que não foi observada a alteração legislativa contida no artigo 406 do Código Civil.
Destaco que, ao contrário do que foi defendido pela autora, o estabelecimento de diferentes datas de incidência para os juros de mora e correção monetária não prejudicam a aplicação da taxa SELIC descrita no mencionado artigo.
Com o novo artigo 406 do Código Civil, a correção monetária segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389 parágrafo único do Código Civil, o qual verifico que é o índice descrito nas condições gerais do contrato (ID 210669039 pg 18), enquanto os juros de mora são calculados pela taxa Selic, deduzida a parcela de atualização monetária (artigo 406 , § 1º - "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código").
Assim, acolho os embargos de declaração a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 81.229,14 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e catorze centavos), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, desde a citação e de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Mantenho o restante da sentença em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:57:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 06:40
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716466-59.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, considerando que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia estabelecida está centrada na análise do dever de informação e transparência da parte ré em relação às cláusulas limitativas do contrato, especialmente no que tange à ausência de clareza e destaque exigidos pelo § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais questões encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos já acostados aos autos, que incluem provas acerca do diagnóstico da autora e da inadequada comunicação das condições contratuais por parte da ré.
Após análise dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes está regida pelas normas do CDC, considerando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços.
Conforme decisão anterior, reconheceu-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante às especificações de provas, a parte ré reiterou pedidos de realização de prova pericial médica, expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde e depoimento pessoal da autora.
Todavia, as solicitações apresentadas pela seguradora extrapolam o objeto da demanda, que versa sobre a clareza e o destaque das cláusulas limitativas de direito.
Além disso, as provas requeridas buscam explorar questões alheias ao ponto controvertido, como a eventual pré-existência de doença, o que não encontra respaldo no debate central do processo.
Por essas razões, os pedidos formulados pela ré são indeferidos, considerando-se ainda o risco de configurarem manobra protelatória.
Por outro lado, a parte autora reiterou a validade das provas documentais anexadas aos autos, que demonstram a ausência de informações claras e adequadas acerca das cláusulas limitativas de direito e confirmam o diagnóstico de câncer de mama.
Além disso, a autora manifestou interesse em produzir provas complementares caso necessário.
Diante disso, defiro a manutenção das provas já apresentadas, ressalvando a possibilidade de complementação a critério do juízo, caso sobrevenham elementos que a justifiquem.
Ressalto que o ponto controvertido da lide está centrado na análise do dever de informação e transparência da parte ré em relação às cláusulas limitativas do contrato.
Nos termos do § 4º do art. 54 do CDC, é indispensável que tais cláusulas sejam redigidas com clareza e destaque, de forma que permitam sua imediata e fácil compreensão.
Cabe à ré demonstrar que cumpriu adequadamente esse dever, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, entendo que a controvérsia prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Por isso, determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes ou esclarecimentos.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica em relação a outros feitos na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 11:15:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 01:16:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:53
Outras decisões
-
19/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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