TJDFT - 0717105-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717105-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDREA FINOTTI BORGES, DANIEL FINOTTI BORGES REU: DORIANA MARIA D AVILA FRANCA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel acima descrito, porquanto, ao menos por ora, a parte requerente não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Considerada a juntada da guia de custas - por se tratar de ato incompatível, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Ademais, considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA FINOTTI BORGES - CPF: *01.***.*44-68 (AUTOR), DANIEL FINOTTI BORGES - CPF: *00.***.*09-80 (AUTOR).
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10/09/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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