TJDFT - 0731614-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAISSA AURELIANO MARCELINO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:39
Desentranhado o documento
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07/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:26
Outras decisões
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO SENTENÇA SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou ação monitória em desfavor de TAISSA AURELIANO MARCELINO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que a ré restou inadimplente no tocante às parcelas de dezembro de 2019 a abril de 2020, no valor total atualizado de R$ 15.576,99 (quinze mil e quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Requer a citação da ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A ré apresentou embargos monitórios defendendo a inépcia da inicial, por faltar documento indispensável à propositura da ação; que os juros aplicados são abusivos, porquanto estariam acima da taxa média de mercado; que a dívida seria ilíquida e que toda a evolução do débito demandaria cálculos complexos e que haveria um excesso de cobrança no valor de R$ 5.527,82 (cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Requereu a gratuidade de justiça.
Foi apresentada resposta aos embargos no ID 208666016, acompanhada de documentos.
O pedido de prova pericial formulado pela ré foi indeferido no ID 211793432.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Conforme dispõe o artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, conforme requisito específico previsto no artigo 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
A inicial veio acompanhada apenas por procuração, atos constitutivos da parte autora e planilha do débito.
Apenas após a apresentação dos embargos monitórios é que a parte autora anexou o contrato de serviços educacionais (ID 208666019), documento este indispensável a propositura da ação.
A produção da prova documental deve ser realizada pela parte autora quando da propositura da ação, conforme artigo 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Ora, o contrato de prestação de serviços educacionais é prévio à propositura da ação e a parte autora não trouxe qualquer justificativa para a juntada tardia do documento.
Portanto, a preliminar de inépcia merece acolhimento.
Assim, acolho os embargos monitórios opostos e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:32:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 210297865, indefiro o pedido de ID 209768267.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:57:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:13
Outras decisões
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TAISSA AURELIANO MARCELINO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO DESPACHO Ao Réu para que especifique a finalidade e o objeto da prova pericial requerida, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, não sendo admitido o pedido genérico para realização de perícia contábil.
Prazo: 5 dias.
Atente-se que eventuais honorários periciais serão custeados pela parte Ré, a qual requereu a perícia (art. 95 do CPC). Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:46:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAISSA AURELIANO MARCELINO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 13:59:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:24
Outras decisões
-
26/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO DESPACHO Réu citado por comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:39:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731614-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: TAISSA AURELIANO MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 01:00:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:46
Outras decisões
-
20/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:44
Declarada incompetência
-
31/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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