TJDFT - 0717298-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETE MORAIS DA SILVA MARIANO em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717298-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, SABEMI SEGURADORA SA, CLICKBANK LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2024 09:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:13
Outras decisões
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *86.***.*49-04 (AUTOR).
-
21/08/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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