TJDFT - 0730290-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/01/2025
-
11/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:31
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0730290-45.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ADAILTON TOMAZO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc. À defesa técnica acerca da designação da entidade em que o serviço à comunidade será prestado (ID 211416032).
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
Brasília(DF), 20 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0730290-45.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ADAILTON TOMAZO DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Cadastre-se o novo endereço do indiciado como descrito em ID 208394411.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e ADAILTON TOMAZO DE MOURA, devidamente assistido por defensor constituído.
A minuta do acordo encontra-se em ID 208111442, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 208111443, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogado constituído, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Seguem os termos do acordo. 4.1 Prestação pecuniária de 240 (duzentos e quarenta) horas de serviço à comunidade, no prazo de até 8 (oito) meses a contar da homologação judicial deste acordo, em instituição a ser indicada pelo SEMA/DF. 4.1.1.
A prestação de serviço comunitário será realizada em entidade indicada pelo SEMA/MPDFT, perante a qual o beneficiário deverá se apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, com cópia desse termo e da decisão judicial que o homologou, que servirá como ofício de encaminhamento. 4.1.2.
A prestação dos serviços terá início a partir do momento em que o beneficiário for encaminhado formalmente pelo SEMA/MPDFT à entidade em que cumprirá o acordo. 4.1.3.
Ao término do cumprimento das horas assinaladas, o beneficiário deverá juntar aos autos o relatório e os documentos fornecidos pela instituição em que prestou os serviços, de modo a comprovar o cumprimento da condição. 4.1.4.
A prestação de serviço deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) meses. 4.1.5.
O contato com o SEMA/MPDFT deverá ser realizado pelo próprio beneficiário, por meio dos telefones (61) 3343-6491, 3343-6493 (WhatsApp), 3343-6492 (WhatsApp) ou 99164-1335 (WhatsApp), ou pelo e-mail [email protected] . 4.2 Não cometimento de outra infração penal; 4.3 A prática de novo delito durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade, poderá revogar/rescindir o acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT. 4.4 Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Os fatos apurados não possuem vítima efetiva, podendo ser dispensada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado por publicação à sua Defesa técnica.
Intimem-se.
Brasília(DF), 22 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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31/07/2024 05:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2024 11:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 14:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/07/2024 14:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/07/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2024 10:55
Juntada de laudo
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23/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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