TJDFT - 0719022-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0719022-73.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719022-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTIA MACHADO GUERRA FERNANDES, JADIR FERNANDES DOS SANTOS REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Mantenho incólume a decisão de Id. 207987210 pelos seus próprios fundamentos.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Com relação à preliminar de incompetência absoluta da jurisdição estatal para apreciar a demanda, a parte requerida sustenta que as partes convencionaram a arbitragem para a resolução de eventuais litígios decorrentes da relação contratual. É importante destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas compulsórias de pactuação de arbitragem (cláusulas décima quinta do contrato – Id. 216962699, págs. 8-9) que objetivam impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 51, inciso VII, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, os fatos e os fundamentos jurídicos foram narrados de forma adequada e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que toca ao ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos, bem como, diante da inversão operada, que a parte requerida se manifeste no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 10:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Outras decisões
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719022-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTIA MACHADO GUERRA FERNANDES, JADIR FERNANDES DOS SANTOS REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se novo mandado de citação para o endereço: Avenida Santo Amaro, nº. 1.000, Shopping Serra Verde, Loja 02, Solar Caldas, CALDAS NOVAS - GO, 75696-057.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 13:17:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:28
Deferido o pedido de CYNTIA MACHADO GUERRA FERNANDES - CPF: *40.***.*86-49 (AUTOR).
-
23/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719022-73.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719022-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTIA MACHADO GUERRA FERNANDES, JADIR FERNANDES DOS SANTOS REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, cujo o objeto é a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, em empreendimento turístico.
Os autores/adquirentes alegam que a ré descumpriu a obrigação de entregar a escritura pública de compra e venda da cota da unidade imobiliária, situação que estaria relacionada a irregularidades do empreendimento (ausência do registro da incorporação imobiliária).
Pedem tutela provisória antecipada de urgência, a fim de restituir à ré a posse da fração da unidade, para que seja comercializada, bem como para suspender a exigibilidade da obrigação de pagar as cotas condominiais.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores adquiriram a fração 2 do Bangalô nº 60 do empreendimento denominado Jardins da Lagoa Condo-Resort e quitaram o preço avençado, conforme documentos anexados no id. 207299250.
Em primeira análise da documentação, aparentemente, houve o atraso na outorga da escritura pública definitiva e, não bastasse isso, há irregularidades que obstam a aquisição da propriedade pelos autores.
Como consta da mensagem reproduzida no id. 207299257, “o empreendimento Jardins da Lagoa está pendente de regularização”, sendo necessário “regularizar a incorporação do condomínio”.
Nesse quadro, demonstrada a plausibilidade do direito de rescindir o contrato e, por consequência, suspender as obrigações dos adquirentes.
No caso, tendo sido quitado o preço, os autores permanecem obrigados ao pagamento das contribuições ao condomínio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais dos adquirentes/autores, especialmente no tocante às taxas de condomínio referentes à Fração nº 2 do Bangalô nº 60 do empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort.
Fica a parte ré autorizada a imitir-se na posse da fração da unidade imobiliária e a comercializá-la.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 13:51:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:20
Declarada incompetência
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734278-77.2024.8.07.0000
Raizen S.A.
Posto de Servico 307 LTDA
Advogado: Diego Octavio da Costa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0728140-91.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Fernanda Oliveira Santos
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:44
Processo nº 0717375-64.2024.8.07.0000
Adriana Costa Barbosa
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 08:01
Processo nº 0717375-64.2024.8.07.0000
Adriana Costa Barbosa
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:15
Processo nº 0711386-62.2024.8.07.0005
Alice Rodrigues de Sousa Filha
Alice Rodrigues de Souza
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:40