TJDFT - 0712855-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712855-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIGLEIDE DE JESUS CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por MARCIGLEIDE DE JESUS CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que detém os direitos possessórios sobre imóvel localizado no Condomínio Residencial Califórnia, situado na Chácara 16 da Colônia Agrícola do Riacho Fundo I, Quadra C, Lote 24, desde dezembro do ano de 1996, adquiridos por meio de instrumento particular de cessão de direitos.
Afirma que, ao tentar regularizar a titularidade do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), tomou ciência de que o imóvel estaria em nome de Espólio de Handerson Aragão de Araujo.
Aduz que nunca houve oposição ao exercício de sua posse quanto ao imóvel, a qual é exercida desde os anos 2000 e não tem conhecimento de como o terceiro se habilitou como responsável pelo IPTU.
Assevera que buscou alterar a titularidade do tributo por diversas vezes, sem êxito, o que tem lhe acarretado transtornos.
Pede, ao final, o deferimento da tutela de evidência para imediata alteração do cadastro do imóvel.
No mérito, requer a procedência do pedido para determinar que o réu altere a titularidade do cadastro imobiliário fiscal relativo ao imóvel com endereço na Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 16, Unidade C-24, Condomínio Califórnia, Riacho Fundo, Brasília/DF, CEP 71.828-421, cadastrado na Secretaria de Estado de Economia do GDF sob o n. 51512963, de modo que conste a autora como responsável tributária sobre IPTU/TLP.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela de evidência foi INDEFERIDO e CONCEDIDA a gratuidade de justiça (ID 202992411).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação na qual alega a autora não apresentou pedido e os documentos necessários para a alteração de dados de titular de imóvel no cadastro imobiliário fiscal, de acordo com a norma que regulamenta a questão.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
As partes informaram não ter outras provas a produzirem.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
A controvérsia consiste em determinar se a autora tem direito à alteração do cadastro imobiliário fiscal, a fim de constar como titular e responsável pela obrigação tributária de IPTU/TLP do imóvel descrito na petição inicial.
A autora informa que adquiriu os direitos possessórios sobre o bem no dia 10 de dezembro de 1996, mediante instrumento particular de cessão de direitos (ID 202912443).
Afirma, portanto, que é a atual possuidora do imóvel objeto do contrato, onde reside desde os anos 2000, comprovando sua participação em assembleia desde o dia 03/08/2013 (ID 202913248).
Traz ainda documentação que comprova que rateia as despesas condominiais, desde abril de 2016 (ID 202913245).
Comprova também que, em novembro de 2023, quitou todos os débitos de IPTU/TLP do imóvel até o ano mencionado, estando em aberto apenas os débitos referentes ao ano corrente de 2024 (IDs 202913251 e 202913250).
Não obstante, o DF trouxe informação de Auditora Fiscal da Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários, de que, em pesquisa no banco de dados da Secretaria de Estado de Economia do DF, não foi encontrado protocolo aberto no CPF da autora, refere à alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal. (ID 208128971).
Na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Decreto Distrital 28.445/2007 (que institui e regulamenta o IPTU no DF) dispõe que: Art. 6º.
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º). § 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem: I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais; II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas; III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor; IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V - pelo administrador ou síndico de condomínio; VI - por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis; VII - pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
Art. 12.
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único.
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data: I - de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular; II - da demolição, ampliação ou redução de área construída; III - da mudança de domicílio fiscal; IV - da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”; V - de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.
Por fim, a alteração dos dados do contribuinte é regulada pela instrução normativa Nº 04, de 26 de abril de 2017, a qual dispõe acerca dos documentos necessários para que possa ser possível alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, mediante requerimento administrativo.
Veja: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo prevê o seguinte: § 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos: I - contenham a correta identificação dos interessados; II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório.
Ou seja, para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, como nos autos, embora a legislação exija a escritura pública de cessão de direito de posse, para fins exclusivos de atualização do cadastro imobiliário fiscal, relativamente a esses imóveis, serão aceitos outros documentos desde que tal documentação atenda os requisitos do art. 1º, §3º da Instrução Normativa Nº 04, de 26 de abril de 2017.
No caso, foram juntados aos autos instrumentos particulares de cessão de direitos IDs 202912443, que constam a correta identificação da parte requerente, demonstram a cadeia possessória do imóvel e as firmas reconhecidas no ano de 1996, portanto, antes da data de 31/05/2017.
Verifica-se, assim, que a parte requerente reúne os requisitos normativos para figurar no cadastro imobiliário como responsável tributário pelo imóvel indicado.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora colacionou os documentos exigidos pelo Fisco para alteração do responsável pelo pagamento do IPTU/TLP, é possível impor ao Distrito Federal a alteração do cadastro imobiliário fiscal para incluí-la como contribuinte tributária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o DISTRITO FEDERAL altere a titularidade do cadastro imobiliário fiscal relativo ao imóvel situado na Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 16, Unidade C-24, Condomínio Residencial Califórnia, Riacho Fundo, Brasília/DF, CEP 71.828-421, cadastrado na Secretaria de Estado de Economia do GDF sob o n. 51512963, de modo que conste a autora MARCIGLEIDE DE JESUS CORREIA, CPF: *09.***.*66-87 como contribuinte do IPTU/TLP do aludido imóvel.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e a baixa complexidade da demanda.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712855-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIGLEIDE DE JESUS CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 208128970).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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