TJDFT - 0726239-80.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:00
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42, da Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Os requisitos necessários para a concessão do referido benefício, nos casos em que há acidente do trabalho, são: 1) qualidade de segurado; 2) incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de forma permanente e; 3) nexo causal entre a lesão e a atividade profissional exercida pelo segurado. 2.
A incapacidade permanente é aquela em que o trabalhador fica permanentemente impossibilitado de exercer atividade laborativa e para a qual não é possível sua reabilitação para o exercício de outra profissão.
Foi produzida prova pericial, que concluiu que as alterações clínicas da autora implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho e que a recuperação deve se dar em prazo não inferior a um ano. 3.
O laudo pericial não vincula o julgador.
Todavia, é elaborado por profissional imparcial e especializado na área de conhecimento em discussão.
Fornece, portanto, informações técnicas e as conclusões do profissional habilitado.
Para que seja desconsiderado, é necessário provas e argumentos contrários à conclusão do perito, o que não ocorreu na hipótese (artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil-CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de LIVIA AZEVEDO LIMA - CPF: *03.***.*21-09 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716000-71.2024.8.07.0018
Cristina Martins dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 21:52
Processo nº 0717718-60.2024.8.07.0000
Rolland Ferreira de Carvalho
Francisco Nunes Dourado Neto
Advogado: Vinicius Paulo Silva de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:59
Processo nº 0721685-13.2024.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Jussara da Silva Vieira
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 15:01
Processo nº 0706667-34.2024.8.07.0006
Krissia Mota de Lima e Silva
Ana Rosa Barbosa do Nascimento
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:18
Processo nº 0716690-94.2024.8.07.0020
Dieny Domingos Ferreira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 22:57