TJDFT - 0701902-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701902-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDGAR BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor a expedição de ofícios para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC).
Verifica-se que a parte deve empreender esforços para localizar bens penhoráveis, e não apenas requerer novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo, como a expedição de ofício órgãos públicos, sem comprovar que tenha realizado diligências próprias em busca de bens do devedor (obrigação primária, inclusive, de sua alçada, e que não pode ser transferida ao Poder Judicante)..
Ademais, deve-se demonstrar a utilidade da medida atípica vindicada, o que não restou configurado nos autos.
A Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
No tocante à PREVIC, trata-se de autarquia que é responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil.
Assim como a CNSeg, não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares.
Desse modo, a expedição do pretendido ofício deve se operar de forma excepcional, condicionado à prévia comprovação do esgotamento das diligências passíveis de serem promovidas pelo próprio exequente para a busca de bens penhoráveis e da demonstração, ao menos, de indícios de que o devedor possua relação jurídico com alguma daquelas empresas, pressupostos indemonstrados no feito.
Portanto, INDEFIRO tais pedidos.
Suspenda-se o processo, nos termos da decisão sob id. 234386888.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:47
Outras decisões
-
16/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:18
Outras decisões
-
25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701902-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDGAR BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação à penhora de ID 225177668 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/02/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:26
Outras decisões
-
04/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701902-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDGAR BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o devedor apresentou impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (id. 190562538).
Por sua vez, o credor alega que os cálculos estão corretos e que foi observada a forma de correção monetária disciplinada na sentença.
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, em razão da divergência nos valores apresentadas pelas partes (id. 208511909).
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil prevê: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) (Destaque acrescido).
O executado apresentou impugnação, no prazo legal, e indicou a quantia que entende devida.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apreciação do do valor objeto do presente cumprimento de sentença.
Em planilha elaborada pelo referido órgão, verifica-se que não houve excesso de execução, frente ao importe apresentado no id. 162894632.
Ademais, o órgão auxiliar realizou os cálculos em observância à forma de correção monetária delineada no ato judicial (id. 153242750).
Portanto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em id. 208511909 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo requerido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701902-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDGAR BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 5 (dias) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/07/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:27
Outras decisões
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:28
Outras decisões
-
06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:13
Outras decisões
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:23
Outras decisões
-
22/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:00
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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