TJDFT - 0708546-40.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 23:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708546-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: SERGIO LUIZ DE MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 215394875, a modificação da decisão de id 214116304.
Contrarrazões de id 216473252, apresentadas pelo requerido/embargado pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, se nota que a referida decisão, de fato, deixou de analisar o pedido de tutela contido na petição de id 208230387, incorrendo na omissão apontada pelo embargante em seu recurso.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão indicada.
Entretanto, verifica-se que a situação narrada na petição inicial não se modificou, de modo que mantenho o indeferimento da tutela de urgência com os mesmos fundamentos descritos na decisão de id 200113930.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento, contudo, mantenho o indeferimento da tutela de urgência formulado no id 208230387.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 16:40:49.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708546-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: SERGIO LUIZ DE MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora no id 209658968 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
O Ministério Público já ofertou seu parecer final, id 213913609.
Preclusa a via de impugnação, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 16:28:22.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:56
Outras decisões
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708546-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO LUIZ DE MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 204212529.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/08/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:12
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/07/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:04
Declarada incompetência
-
13/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708902-35.2024.8.07.0018
Qualipav - Pavimentacao e Construcao Ltd...
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Helio Puget Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:23
Processo nº 0732841-32.2023.8.07.0001
Bruno Ribeiro da Cunha
Kapo Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Lievore Polsin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:48
Processo nº 0747895-95.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Morgana S Restaurante e Lanchonete LTDA ...
Advogado: Jose Bandeira da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 15:24
Processo nº 0756236-71.2024.8.07.0016
Laura Maciel Moura
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:03
Processo nº 0037517-88.2001.8.07.0016
Distrito Federal
Condominio Prive Morada Sul - Etapa C
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 14:49