TJDFT - 0754015-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:56
Expedição de Autorização.
-
11/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:29
Outras decisões
-
09/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:51
Outras decisões
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754015-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 216425407 por ambas as partes ao ID 217480836 e ID 218385786.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o vício apontado pela autora de fato existe.
Isso porque o direito à incorporação foi estabelecido desde a aposentadoria quando, em verdade, são devidas as parcelas desde que a servidora deixa de exercer as atividades em zona rural, respeitado o prazo prescricional.
Daí porque, sanando a contradição apontada, determino que os valores retroativos são devidos desde o quinquênio que antecede a propositura da ação até que seja implementado o percentual correspondente nos proventos da embargante.
Nestes termos, acolho os embargos de declaração de ID 217480836 para sanar a contradição apontada e, assim, alterar o dispositivo da sentença, cujo teor passa a ser o seguinte: “Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR o direito da autora a incorporar os períodos em que exercera atividade de zona rural, referente a 27/11/1998 a 26/03/1999, nos proventos de aposentadoria; ii) DETERMINAR ao réu que incorpore os proventos de aposentadoria da parte autora a GAZR no percentual de 0,6% (seis décimos por cento) para cada ano de exercício em atividade de zona rural; e iii) CONDENAR o réu a pagar as diferenças vencidas durante o último quinquênio que antecede o ajuizamento da ação – conforme planilha acostada ao ID 208625383 - até a efetiva implementação do percentual de incorporação no contracheque da parte autora, sujeitos à atualização pelo IPCA/E até 8/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.” Rejeito, de outra banda, os embargos de declaração de ID 218385786, uma vez que a sentença encontra-se em consonância com o Tema 905/STJ.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
30/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:13
Outras decisões
-
25/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0754015-18.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ALMERINDA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 16:47:18.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:53
Outras decisões
-
02/07/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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