TJDFT - 0716017-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:28
Outras decisões
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MAX OARLEY DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716017-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAX OARLEY DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 246858908.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 23:33:01.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
22/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:33
Nomeado perito
-
07/08/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIETE ALVES TORRES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAX OARLEY DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716017-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX OARLEY DA SILVA, ELIETE ALVES TORRES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No presente caso, como já estabelecido anteriormente, os autores requerem a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de atendimento médico no serviço público de saúde, sobretudo no HRT e HRC, o que teria causado a morte da companheira e irmã dos requerentes.
Já o ente distrital, em sede de contestação, alega que não houve conduta ilícita estatal, uma vez que não houve falha médica tampouco nexo de causalidade, visto que o estado de saúde da paciente era grave e que havia histórico de anemia e tuberculose.
Na decisão de saneamento e organização do processo, constante em ID 216493769, este Juízo estabeleceu a controvérsia dos autos, nos seguintes termos: A controvérsia da demanda cinge-se em verificar, portanto: 1) Como prejudicial de mérito do primeiro autor, a existência de união estável entre Max e Tairine, com o objetivo de verificar a sua legitimidade ativa; 2) No mérito, se houve negativa de atendimento médico no HRC e no HRT; 3) Em caso positivo, se a negativa de atendimento médico, possui nexo de causalidade com o falecimento de Tairine; 4) Se, havendo nexo de causalidade, há dano moral e material devido aos autores.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para esclarecimento acerca da alegação de negativa de atendimento médico nos hospitais públicos em questão.
Entretanto, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para constatação de eventual nexo de causalidade entre a apontada negativa de atendimento médico e o falecimento de Tairine, cujo deslinde exige conhecimentos técnicos da área da medicina, mediante análise da integralidade do prontuário médico da paciente.
Neste ponto, cabe destacar que o Distrito Federal havia solicitado a realização de perícia no caso concreto, diante da inversão do ônus da prova estabelecida em sede de agravo de instrumento (ID 237657305), solicitação que foi indeferida por este Juízo em ID 240727485.
Ocorre que, consoante mencionado, a referida perícia mostra-se essencial e necessária para o deslinde da controvérsia acima delineada (existência – ou não – de nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o falecimento da paciente).
Desta forma, diante da decisão proferida pelo Tribunal, quanto à inversão do ônus da prova, e com o fim de se evitar qualquer nulidade futura ou cerceamento de defesa, o deferimento da perícia em questão é medida que se impõe, motivo pelo qual retifico a decisão de ID 240727485 e DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo ente público.
Cabe enfatizar que o julgador possui amplos poderes para conduzir o processo, inclusive com a possibilidade de rever suas próprias decisões, especialmente quando há necessidade de esclarecer a verdade dos fatos e garantir o direito à ampla defesa a ambas as partes do processo.
Outrossim, de acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Ressalte-se que o Distrito Federal deverá adiantar os honorários periciais, pois, conforme o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:35
Outras decisões
-
11/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIETE ALVES TORRES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MAX OARLEY DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:23
Outras decisões
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIETE ALVES TORRES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MAX OARLEY DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAX OARLEY DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIETE ALVES TORRES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716017-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX OARLEY DA SILVA, ELIETE ALVES TORRES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por MAX OARLEY DA SILVA e ELIETE ALVES TORRES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 208272372).
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores, diante do contracheque da autora ELIETE, referente ao mês de junho de 2024, que comprova que a parte possui remuneração inferior a dois salários mínimos (IDs 208274119).
Da mesma forma, em relação ao autor MAX, não obstante não tenha juntado contracheque, pois afirma que não tem vínculo empregatício formal, o requerente apresentou os extratos bancários da sua conta bancária que demonstram a movimentação de valores de pequena monta (ID 208274117).
Ademais, de acordo do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
No caso, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE ALVES TORRES - CPF: *24.***.*86-08 (AUTOR), MAX OARLEY DA SILVA - CPF: *75.***.*22-90 (AUTOR).
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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