TJDFT - 0715305-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:08
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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18/11/2024 08:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS DO PARQUE ECOLOGICO BERNARDO SAYAO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de exame de pedido de efeito suspensivo formulado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública N° 0024398-29.2016.8.07.0018 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO PARQUE ECOLÓGICO BERNARDO SAYÃO, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: (...) Julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública originária (Autos n. 0024398-29.2016.8.07.0018), para condenar os réus, solidariamente, às obrigações de fazer, consistentes em: a) Promover a desocupação, limpeza e recuperação ambiental da área definida para o Parque Ecológico Bernardo Sayão, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) b) Promover, de imediato, a fiscalização efetiva do Parque Ecológico Bernardo Sayão, especialmente para a inibição de usos incompatíveis com a vocação ambiental do local, inclusive e principalmente a instalação de ocupações antrópicas e edificações não licenciadas.
Para a efetivação das ações de remoção das ocupações e edificações ilícitas no local, os réus deverão apresentar, nos autos, cronograma de ações, no prazo de sessenta dias desde a publicação desta sentença.
O cronograma deverá ser executado no prazo de noventa dias desde a sua apresentação, tudo sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) c) Estabelecer, em 90 dias desde a publicação desta sentença, cronograma de implementação definitiva do Parque Ecológico Bernardo Sayão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). d) Elaborar, em 90 dias desde a publicação desta sentença, plano de gestão e manejo do Parque Ecológico Bernardo Sayão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). e) Promover o registro da afetação da poligonal do Parque Ecológico Bernardo Sayão junto às matrículas imobiliárias de suas respectivas poligonais, no prazo de 90 dias desde a publicação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Advirto que é tríplice e solidária a responsabilidade pela preservação adequada e eficiente da unidade de conservação, o que importa na consideração de que tanto o poder público como os eventuais condôminos particulares sujeitam-se, além das multas cominatórias acima definidas, também às responsabilidades administrativa e criminal decorrentes da lesão à unidade de conservação.
Não desborda lembrar, inclusive, que a responsabilidade criminal ambiental estende-se inclusive às pessoas jurídicas, conforme art. 3º da Lei n. 9.605/98. (...) O requerente, em suas razões (ID 58043272), diz que "conforme estabelece o art. 995 do CPC, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Outrossim, para sobrestar a eficácia da sentença, deve se apresentar requerimento ao Tribunal, caso a apelação não tenha sido distribuída ainda, como é o caso.” (ID 58043272 - página 1) Alega que em razão da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ter confirmado o pedido liminar deferido, a apelação, nos termos do art. 1012, § 1°, do Código de Processo Civil, possui efeito meramente devolutivo.
Assevera que a sentença proferida pelo magistrado a quo atribuiu à TERRACAP a responsabilidade para implementar a unidade de conservação de forma objetiva e integral, independente de suas atribuições estabelecidas em lei.
Sustenta que “mesmo que a Lei Distrital n.º 41/1989 não tivesse estabelecido a competência para identificar, criar e administrar unidades de conservação para o DISTRITO FEDERAL, e, igualmente, a Lei Distrital n.º 3.984/2007 não tivesse estabelecido a competência ao IBRAM para criar e gerir as unidades de conservação, o que se admite somente a título de argumentação, em se tratando de demanda judicial cujo pedido se reverte na responsabilidade de promover a efetiva implantação, proteção, administração e fiscalização de Parque criado por Decreto do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, resta evidente que a obrigação não pode ser imputada à TERRACAP.” (ID 58043272 - página 7) Defende que é impossível cumprir as obrigações de fazer determinadas pelo juízo a quo na sentença, uma vez que não possui poder de polícia para atuar em atividades fiscalizatórias para reprimir violações às ordens urbanística e ambiental.
Aduz que a jurisprudência desta Corte de Justiça “tem firmado solidamente o entendimento que essa atividade fiscalizatória é de competência da antiga AGEFIS – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, autarquia já extinta, cujas funções são atualmente exercidas pelo DF-LEGAL – SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, e, também, ao IBRAM, especificamente à ordem ambiental.” (ID 58043272 - página 10) Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, para suspender os efeitos da sentença recorrida.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 59584479). É o relato necessário para esta fase processual.
DECIDO.
Os efeitos em que o recurso de apelação será recebido estão previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme estatuído no artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta em face de sentença que confirma a tutela provisória, como no caso dos autos de origem, deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
Por sua vez, o disposto no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, permite a concessão excepcional de efeito suspensivo pelo critério ope judicis, cabendo ao magistrado de acordo com a análise do caso concreto, desde que preenchidos os requisitos estipulados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conferir o efeito suspensivo à apelação que não o contemple pela regra geral.
A norma estampada no artigo 1.012, § 4º, do Código Adjetivo prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, não identifico presentes os requisitos exigidos para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem.
Isso porque, no dispositivo da sentença recorrida, ainda que a condenação dos réus tenha sido solidária, vejo que o magistrado a quo não determinou o cumprimento imediato das obrigações de fazer, mas sim consignou expressamente a necessidade de apresentação de cronogramas de ação, o que afasta eventual risco de dano grave ou de difícil reparação com relação a incidência da multa cominatória.
Ademais, também não vejo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois é certo que o cronograma a ser apresentado pelos réus deverá individualizar as ações de cada um, respeitando, por obvio, as respectivas atribuições legais.
Portando, não tendo o requerente demonstrado nenhum dos requisitos autorizadores para concessão excepcional do efeito suspensivo pelo critério ope judicis, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 0716444-75.2022.8.07.0018. À Secretaria para que aguarde a subida do recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública n.º 0716444-75.2022.8.07.0018, promovendo a seguida associação entre os autos.
Associados aos autos e operada a preclusão quanto à presente decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:31
Outras Decisões
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01/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/04/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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