TJDFT - 0735028-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIZE FAUSTINO BERNARDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735028-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE FAUSTINO BERNARDO EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão A advogada da parte embargada/exequente pretende deflagrar cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus, decorrente da ação de embargos à execução n.º 723622-92.2023.8.07.0001.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da ação originária (processo de execução).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pela credora, sem prejuízo de sua análise nos autos da execução, sem necessidade do recolhimento de custas.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:40
Indeferido o pedido de DENIZE FAUSTINO BERNARDO - CPF: *30.***.*67-68 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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