TJDFT - 0734608-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EULER DE SOUSA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0734608-74.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR PACIENTES: EULER DE SOUSA LEITE, FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES e EULER DE SOUSA LEITE em que se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, a qual mantém os pacientes presos, desde 5-setembro-2023, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas) (ação penal n. 0737099-85.2023.8.07.0001).
Alegou a Defesa Técnica (Dr.
Jurandir Soares de Carvalho Junior) que os pacientes se encontram presos há 345 dias, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 15-dezembro-2023, o Ministério Público e a Defesa já apresentaram alegações finais e, até o momento, não foi proferida sentença, o que configuraria excesso de prazo a ensejar a ilegalidade da constrição cautelar.
Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (ID 63113441).
A autoridade judiciária indicada como coatora prestou informações, nas quais ressaltou que, em 21-agosto-2024, proferiu sentença na qual os pacientes foram condenados nas penas do artigo 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade (ID 63131737).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela admissão e denegação da ordem (ID 63754418). É o relatório.
Decido.
Nos termos informados pela autoridade judiciária de 1º grau, no curso da tramitação do presente Habeas Corpus, em 21-agosto-2024, foi proferida sentença condenatória em desfavor dos pacientes, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nas quais foram condenados, cada um, a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa (sentença no ID 63131738).
Na oportunidade, a autoridade judiciária manteve a prisão preventiva dos pacientes, sob a seguinte fundamentação: De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Desse modo, prejudicada se encontra a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença.
Nesse sentido é o posicionamento das três Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça: Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Instrução encerrada e sentença proferida.
Encerrada a instrução criminal e proferida sentença, que condenou o acusado há mais de sete anos de reclusão em regime fechado, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem denegada. (Acórdão 1342435, 07151897320218070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS ANTERIOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tendo sido impetrado anterior habeas corpus em favor do paciente, cuja ordem foi denegada. 2.
A prisão preventiva não possui prazo máximo definido em lei, sendo que no presente caso o feito está tendo andamento normal, e foi proferida sentença condenatória na qual foi mantida a prisão do paciente, não havendo que se cogitar de desídia do Juízo ou excesso de prazo injustificado. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1395310, 07388273820218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O nosso sistema jurídico, processual e constitucional, consagra o habeas corpus como ação autônoma de impugnação de atos ilegais ou abusivos, cometidos, eventualmente, por autoridade judiciária. "É remédio judiciário contra o mal da ilegalidade, do excesso ou do abuso de poder de que resulta violência ou coação na liberdade de ir e vir." (Tornaghi, citado por ARAÚJO, Fábio Roque e COSTA, Klaus Negri, processo penal didático, 3 ed.
Revista, ampliada e atualizada, Salvador, 2020, p. 1312). 2.
O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto.
No caso, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi bem fundamentada.
Além disso, não se verifica nenhuma incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a manutenção da prisão processual, quando se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Convém rememorar que o paciente fora preso em flagrante, cuja prisão foi posteriormente convertida a prisão preventiva.
Enfim, o acusado respondeu a ação penal estando em toda instrução processual acautelado, motivo pelo qual, ainda presentes os requisitos ensejadores da medida extrema.
Agora, diante de sentença condenatória proferida com base em um juízo exauriente, maior razão existe para permanecer segregado. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1616239, 07260785220228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:13
Prejudicado o recurso
-
06/09/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EULER DE SOUSA LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0734608-74.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR PACIENTE: EULER DE SOUSA LEITE, FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES e EULER DE SOUSA LEITE, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, a qual mantém os pacientes presos, desde 5-setembro-2023, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas) (ação penal n. 0737099-85.2023.8.07.0001).
Alegou a Defesa Técnica (Dr.
Jurandir Soares de Carvalho Junior) que os pacientes se encontram presos há 345 dias, sendo que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 15-dezembro-2023, o Ministério Público e a Defesa já apresentaram alegações finais e, até o momento, não foi proferida sentença, o que configuraria excesso de prazo a ensejar a ilegalidade da constrição cautelar.
Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não tem na espécie.
Em impetração anterior (“habeas corpus” n. 0719165-83.2024.8.07.0000), foi apreciada a alegação defensiva de excesso de prazo na instrução processual, em favor destes mesmos pacientes, referente à mesma ação penal.
No julgamento da referida impetração, observou-se que, embora já realizada a audiência de instrução e julgamento, o feito aguardava o laudo de informática de celular apreendido, documento que seria, em tese, relevante para a apuração dos fatos descritos na denúncia.
Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
DILIGÊNCIAS.
TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais.
Sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 2.
Não se constatada desídia do juízo, ao contrário, a ação penal tem seguido tramitação normal e sequenciada.
Trata-se de causa com certa complexidade, uma vez que foram denunciados três réus, pela prática de dois crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da suposta difusão e intenção de difusão ilícita de significativa quantidade de drogas, além de ter sido noticiado um organizado esquema de venda de várias espécies de maconha com diferentes níveis de THC (tais como dry sift1, colombian gold2 e skunk), com negociações de expressivo valor econômico (até R$ 25.000,00) 3.
Realizadas todas as oitivas das testemunhas e interrogatórios dos réus e acostados laudos periciais das substâncias apreendida, o feito aguarda a juntada de diligência consistente em laudo de informática de celular apreendido, documento que se mostra, em tese, relevante para a apuração dos fatos descritos na denúncia. 4.
As prisões dos pacientes foram decretadas com fundamento em elementos do caso concreto e têm sido constantemente reavaliadas pelo Juízo de origem, além disso, a circunstâncias do caso justificam uma maior demora na tramitação processual, não havendo falar, por ora, em excesso de prazo que justifique a revogação das prisões. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1870862, 07191658320248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual, em primeira instância, da ação penal n. 0737099-85.2023.8.07.0001, observa-se que em despacho datado de 3-julho-2024, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca dos laudos juntados naquela mesma data, no prazo de 72h.
Em 26-julho-2024, os autos foram conclusos para julgamento.
Consigne-se que se trata de ação penal que envolve três réus (os pacientes e outro), foi precedida de operação policial (Operação Deck), com cumprimento de mandados de busca e apreensão, que resultou na apreensão de mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha e balança de precisão, além de ter sido constatado um organizado esquema de venda de várias espécies de maconha com diferentes níveis de THC (tais como dry sift1 , colombian gold2 e skunk), inclusive, no intervalo de abril a junho-2023, teriam sido praticados pelo menos 9 (nove) operações de compra e venda de drogas envolvendo consideráveis quantidades de entorpecentes e volume financeiro (tais como operações com vendas nos valores de R$ 1.100,00, R$ 400,00, R$ 900,00, R$ 3.000,00, uma venda de droga avaliada em cerca de R$ 25.000,00 e outras), e culminou na denúncia dos pacientes como incursos nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, pois o paciente EULER e seu genitor, o paciente FRANCISCO, seriam fornecedores habituais de drogas para outro traficante da região Asa Sul, chamado GABRIEL.
O excesso de prazo somente se configura quando há desídia estatal, por parte do Ministério Público ou do Juízo, que, podendo dar prosseguimento ao processo, atrasa o seu andamento sem motivo justificado, estendendo em demasia o período necessário para os atos judiciais, devendo ser levada em consideração a complexidade da causa (nesse sentido: AgRg no RHC 136.960/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
Logo, tratando-se de ação penal complexa e já conclusa para julgamento, não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo, de maneira que o constrangimento não se revela de plano.
Necessária se faz uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, que ocorrerá na ocasião do julgamento pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Solicito informações. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
22/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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