TJDFT - 0741403-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741403-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: AMANDA SABRINA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de ID 182441958.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 17:47:33. -
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:36
Outras decisões
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05/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741403-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: AMANDA SABRINA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 171619880 - Decisão, e tendo a tentativa de bloqueio restado infrutífera, fica a parte exequente intimada da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 10:34:51. -
28/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA E SILVA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741403-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: AMANDA SABRINA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:03
Outras decisões
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28/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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