TJDFT - 0701016-18.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701016-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WESLEY BORGES DINIZ SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY BORGES DINIZ, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Quanto à ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE o feito foi arquivado (ID 206017640).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
20/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701016-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WESLEY BORGES DINIZ, ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE Incidência Penal: Crimes de Trânsito (3632) CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos ao Sr.
Wesley Borges Diniz, por meio do advogado constituído, acerca da informação prestada pela vítima (ID 208902114).
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024.
MÔNICA SOUSA ROCHA Servidor -
27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701016-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WESLEY BORGES DINIZ, ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por WESLEY BORGES DINIZ e outros.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento à vítima do valor de R$ 1000,00, parceláveis em até 04 vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Recolha-se eventual mandado/carta precatória expedido(a).
INTIME-SE A VÍTIMA: MARIA DA GRAÇA DE ALBUQUERQUE, Endereço Residencial: QN 32, CONJUNTO 7, CASA 12 - RIACHO FUNDO II Estado: DISTRITO FEDERAL Telefone Celular: (61) 99316-7915 / (61) 99316-7915, para entrar em contato com o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, com a finalidade de informar seus dados bancários ou chave PIX para o cumprimento do acordo acima, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da intimação.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:43
Homologada a Transação Penal
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:11
Outras decisões
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13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:28
Outras decisões
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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29/07/2024 13:43
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 29/07/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/06/2024 17:12
Juntada de intimação
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28/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/02/2024 17:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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