TJDFT - 0711622-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente não apresentou a planilha atualizada do débito, necessária para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Assim, remetam-se os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de Id 224888158.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 13:00:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da executada (ID 236907777), por meio da qual impugna a penhora e argui a nulidade de sua citação, a incompetência do juízo e a impenhorabilidade do valor bloqueado, além de reiterar o pedido de gratuidade de justiça.
O exequente se manifestou no ID 239623478. É o necessário.
Decido.
Compulsando os autos e as manifestações das partes, indefiro os pedidos formulados pela executada pelos seguintes motivos: 1.Da Nulidade de Citação: A executada alega nulidade da citação por Aviso de Recebimento (AR) (ID 205619432) e (ID 219834669), afirmando que as correspondências foram recebidas por pessoa estranha à relação processual e em endereço divergente de seu domicílio.
Contudo, conforme a procuração e declaração de hipossuficiência (ID 234244523) apresentada pela própria executada nos autos, ela informa seu endereço como Avenida das Castanheiras, 350, bloco B, apartamento 1303, Águas Claras, CEP 71900-10036.
Este é o mesmo endereço para o qual foram encaminhados os mandados de citação (IDs 204505058 e 218650494), os quais foram devidamente entregues (ID 205619432 e ID 219834669).
Ademais, a citação realizada em condomínios edilícios é válida quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme previsto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, admite a validade da citação nessas condições, especialmente em condomínios.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, nem dos atos processuais subsequentes. 2.Da Gratuidade de Justiça: A executada reiterou seu pedido de gratuidade de justiça (ID 236907777), alegando insuficiência de recursos e que suas despesas comprometem mais de 100% de sua renda.
A decisão interlocutória anterior (ID 236946425) já havia solicitado a apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas para a análise do benefício.
A executada apresentou folhas individuais de pagamento que indicam, nos meses de março, abril e maio de 2025, rendimentos líquidos de R$13.359,04, R$14.570,71 (incluindo adiantamento de 13º salário), e R$13.411,60, respectivamente.
Considerando a natureza e o elevado valor da dívida objeto da presente execução, bem como os rendimentos mensais da executada, entende-se que, apesar das dificuldades financeiras alegadas, não restou comprovada a total impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Portanto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. 3.Do Desbloqueio da Quantia Penhorada: A executada requer o desbloqueio da quantia de R$575,05, sob a alegação de ser valor irrisório (art. 836 do CPC) e impenhorável por ser fruto de atividade profissional ou de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Contudo, a quantia bloqueada, mesmo que de valor inferior ao total do débito, contribui para a satisfação do crédito exequendo e sua manutenção é essencial para a efetividade da execução.
A executada não apresentou documentação robusta que comprove inequivocamente que a quantia de R$575,05 provém de verba absolutamente impenhorável (como salário abaixo do limite legal ou poupança dentro do teto de 40 salários-mínimos) ou que sua constrição compromete seu mínimo existencial, sendo seu ônus comprovar a impenhorabilidade.
As informações dos extratos bancários (IDs 239982110 e 239982115) não evidenciam a natureza de verba impenhorável para o valor bloqueado.
Assim, a penhora deve ser mantida, prosseguindo-se com os atos executórios para a satisfação integral da dívida, conforme já determinado na decisão (ID 225822348) que deferiu as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados pela executada na petição de ID 236907777.
Assim, preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Por fim, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores mencionados anteriormente, via SISBAJUD.
No mais, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 17:38:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:50
Outras decisões
-
18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:18
Outras decisões
-
21/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em anexar uma simples planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:53:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:52
Outras decisões
-
08/11/2024 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:33
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF/CNPJ: *53.***.*40-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO (CPF: *53.***.*40-04); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 64,59 ( sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que as partes entabularam contrato de Crédito Direto ao Consumidor - Empréstimo, na modalidade BB Crédito Renovação, na data de 19 de agosto de 2021, cujo registro foi realizado sob a operação de n° 973.759.405.
Aponta que a requerida, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida seria de 369.914,32 (trezentos e sessenta e nove mil e novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Requereu a citação da ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou documentos.
Citada, a requerida não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (ID 208605978). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual decretou-se a revelia da parte ré (Decisão ID 208605978).
Não bastasse, contrato de Crédito Direto ao Consumidor - Empréstimo, na modalidade BB Crédito Renovação, acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, incidindo-se correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, a partir do vencimento de cada parcela do débito, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:45:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711622-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 14:05:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:55
Decretada a revelia
-
20/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:49
Outras decisões
-
06/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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