TJDFT - 0735472-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
18/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EMBARGANTE).
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735472-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:51:26.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735472-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA os por ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA em desfavor de LANDBANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., em que se pretende a suspensão do leilão do imóvel penhorado nos autos do processo nº 0721468-38.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 2.
Para tanto, relata (i) ser o imóvel bem família e, portanto, impenhorável; (ii) não ter sido intimada da avaliação do bem; (iii) não ter sido intimada da designação do leilão. 3.
Requer a concessão de tutela de urgência, apontando que a segunda hasta foi designada para 23/8/2024, às 10hs. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
Em uma análise perfunctória, tenho que se não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 7.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. 8.
Contudo, o próprio art. 674, §2º, do CPC, expressamente ressalva o disposto no art. 843 do Código, segundo o qual, na hipótese de constrição de bem indivisível comum, a meação do cônjuge será automaticamente preservada, bastando que seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC. 9.
No caso, a Embargante foi intimada da penhora em 2/5/2024, conforme certidão ID 208515269, pg. 2 (ID 195629962 dos autos principais), optando por não impugná-la, tendo sido, outrossim, regularmente intimada do leilão designado conforme Edital de Leilão e Intimação ID 208515269 pg. 52 (ID 20314811, autos principais), publicado a partir de 10/7/2024, o que afasta a probabilidade do direito suscitado nesse particular, e, também, o risco ao resultado útil do processo. 10.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CÔNJUGE MEEIRO.
NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFESA AMPLA DA POSIÇÃO DE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME.
MEAÇÃO RESGUARDADA. 1.
A ausência de intimação da penhora de imóvel comum não gera nulidade se comprovada a ciência do cônjuge meeiro a tempo suficiente para opor embargos de terceiro e defender sua posição jurídica de coproprietário. 2. "Nas hipóteses de penhora de imóvel de copropriedade do cônjuge não executado, resguarda-se a sua meação após o leilão do bem, razão pela qual a simples comprovação da copropriedade não impede a realização do ato constritivo".
Precedente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1240795, 00183066920158070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Por outro lado, não restou minimamente comprovada a alegação de que o imóvel objeto do leilão é o único bem do núcleo familiar ou que constitui bem de família. 12.
Pelo contrário.
A certidão ID (ID 195777549) consignou que o imóvel se encontrava alugado à época da avaliação (7/5/2024) há mais ou menos dois anos, não tendo a Embargante trazido aos autos outros esclarecimentos ou documentos tendentes a demonstrar a destinação do aluguel percebido à sua subsistência, o que igualmente afasta a probabilidade do direito alegado. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 14.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo nº 0721468-38.2022.8.07.0001). 15.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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