TJDFT - 0700696-88.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700696-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME, SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON SEBBA, GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito na fase de cumprimento de sentença, decisão ID 196278054, para cobrança do valor de R$ 32.271,16 (trinta e dois mil duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), planilha ID 196175123.
Os executados SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON SEBBA, GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA apresentaram impugnação no ID 197792136, alegando ausência de preenchimento dos requisitos do art. 524 do CPC, de excesso de execução.
Em havendo divergência do montante inicialmente indicado, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, despacho ID 201665328 e decisão ID 218768181, sendo apontado como devido o valor de R$ 32.393,36 (trinta e dois mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), atualizado a 09/05/2024, data da planilha de cálculos apresentada para início da fase de cumprimento de sentença, cálculos ID 222229241.
Intimados, o credor concordou com os cálculos, ID 223673813, ao passo que o devedor deles discordou, ID 223326444, ao argumento de ilegalidade da cláusula penal excessiva. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença possui os requisitos mínimos necessários, nos termos do art. 524, do CPC, uma vez que o pedido apresentado e a planilha de cálculos que o instruiu foram suficientes para demonstrar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito.
Neste sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, em que se busca aferir se presentes os requisitos necessários para início da fase de cumprimento de sentença. 2.
A petição inicial do cumprimento de sentença não é inepta, porque apresentou a planilha atualizada dos créditos, o que atende a exigência legal do art. 524, do CPC, bem como permite o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 3.
Estando caracterizados os requisitos mínimos necessários para a fase de execução, mostra-se adequada a manutenção da r. decisão hostilizada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1780387, 0713821-58.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJe: 23/11/2023.) Considerando, pois, que os fundamentos jurídicos e os cálculos elaborados pelo exequente viabilizaram o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa aos executados, não há que se falar na extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto à alegação de excesso de execução, igualmente incabível.
Na apresentação dos cálculos de ID 222229241, a Contadoria Judicial observou, em tudo, as diretrizes indicadas na decisão ID 218768181, alcançando o valor muito similar àquele indicado na planilha ID 196175123, que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, pelos cálculos realizados pelo auxiliar do Juízo, o valor devido na data de 09/05/2024 remonta a R$ 32.393,36 (trinta e dois mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), e não R$ 32.271,16 (trinta e dois mil duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), como indicado pelo credor no início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o valor apontado pela parte credora era, inclusive, menor do que o escorreitamente apurado pela Contadoria Judicial.
Considerando que não houve nenhum depósito nos autos, a título de pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, do CPC, cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogados de 10% (dez por cento), atinentes a esta fase processual.
Fica intimada a parte exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, observado o parâmetro de valor da planilha ID 222229241, acrescida dos encargos atinentes a esta fase processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, deverá ser intimada a parte executada para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ter seus bens constritos no prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
16/04/2024 15:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/08/2022 09:17
Decorrido prazo de A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (RECORRIDO) em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:06
Recurso especial admitido
-
27/07/2022 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:06
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2022 22:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/03/2022 12:22
Decorrido prazo de A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (EMBARGADO) em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:06
Decorrido prazo de A E J MASTER LANCHES TROPICAL LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/03/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/03/2022 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:40
Conhecido o recurso de EDSON SEBBA - CPF: *02.***.*19-15 (APELANTE) e provido
-
11/02/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/10/2021 10:06
Conclusos para Relator(a)
-
28/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011373-97.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Natalia Maria dos Santos
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 16:47
Processo nº 0716218-93.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 106 do Setor Habit...
Maria da Paz Felix da Cunha
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:01
Processo nº 0724081-94.2023.8.07.0001
Oliveira &Amp; Nonato Advogados
Carlos Roberto Anacleto da Silva
Advogado: Christiane Araujo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08
Processo nº 0729496-24.2024.8.07.0001
Odile Pereira Ramos
Potelo Sistemas de Informacao LTDA - ME
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:33
Processo nº 0732240-89.2024.8.07.0001
Giovani Fernandes Santos
Marineide Jose Santos
Advogado: Daniel Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:45