TJDFT - 0709950-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709950-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GOMES FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 LJE).
Decido.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos em virtude de ausência de condição de ação, qual seja, interesse de agir por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC), pelo que, no atual momento processual, INDEFIRO-O.
Remova-se eventual marcação do sistema.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo 0714131-52.2023.8.07.0004, que tramitou neste Juizado.
Embora este Juízo seja o prolator da sentença cujo cumprimento o autor pleiteia e, pois, o juízo competente (artigo 516, inciso II, do CPC), o cumprimento de sentença deverá ser efetivado nos autos do processo originário em que a sentença/acórdão foram proferidos.
A legislação em vigor estabelece o processo sincrético, ou seja, não há divisão entre processo de conhecimento e processo de execução como ocorria antes do advento da Lei n. 11.232/2005.
O cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo.
Logo, a presente ação autônoma não é adequada à pretensão do autor, carecendo-se de interesse de agir, o qual retrata, além da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, a adequação da via eleita para a formulação do pedido.
Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos. 330, inciso III, 485, incisos I e VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2024 18:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:43
Declarada incompetência
-
07/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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