TJDFT - 0722176-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722176-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: JOSHUA CESAR DE ANDRADE REPRESENTADO: RAQUEL FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime na qual JOSHUA CESAR DE ANDRADE, por meio de advogado regularmente constituído, atribui a RAQUEL FERREIRA DE SOUSA o cometimento do delito descrito no artigo 163, “caput” do Código Penal (dano simples).
O Ministério Público, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (ID 207298835). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se latente a ilegitimidade ad causam da querelante, uma vez que o delito descrito na petição de ID 204355636, na verdade, melhor se enquadra ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal - dano qualificado pela violência à pessoa –, ou seja, crime de ação penal pública, cuja titularidade para a promoção da ação penal é do Ministério Público, conforme determina o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, valendo ser salientado, ainda, que há o processo criminal nº 0711343-34.2024.8.07.0003, relativo estes fatos, em trâmite regular, não sendo a queixa-crime o instrumento processual adequado ao caso, como bem salientou o membro do Ministério Público (ID 207298835).
Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:21
Rejeitada a queixa
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13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:09
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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12/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:19
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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22/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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17/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 19:06
Desentranhado o documento
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17/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/07/2024 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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