TJDFT - 0713645-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:31
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713645-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: RUELL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINICIUS CARDOSO CARVALHAL D E C I S Ã O A agravada SCJ Representação Comercial Ltda alega haver superveniência de sentença em razão de sua prolação nos autos de origem n. 0023927-64.2016.8.07.0001, a qual indeferiu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente BRB contra terceira interessada, ora agravada (id 63083368), a provocar perda do objeto deste recurso, devendo, assim, ser retirado da pauta.
Destaque-se que, neste agravo de instrumento de n. 0713645-45.2024.8.07.000, a pretensão recursal do BRB cinge-se à decretação de indisponibilidade de bens da empresa SCJ Representação Comercial Ltda e constrição de ativos financeiros, por entender que há fortes indícios de que o executado/agravado Vinicius Cardoso Carvalhal oculta seu patrimônio na referida empresa.
O pedido de concessão da tutela de urgência quanto à indisponibilidade de bens e constrição de ativos financeiros foi indeferido por esta Relatora (id 57869739).
Ressalte-se que o Juízo a quo não suspendeu o curso do processo de origem.
Nesse toar, nos autos de origem, foi proferida decisão indeferindo o pedido requerido pelo BRB quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir os bens da agravada SCJ Representação Comercial Ltda (id 2042499056, autos de origem).
De forma que dessa decisão, inconformado com seu teor, houve interposição de outro agravo de instrumento pelo BRB, sem pedido de liminar, em desfavor de SCJ Representação Comercial Ltda, autos n. 0732508-49.2024.8.07.0008, no fito de reformar a decisão em relação ao aludido pedido.
No referido recurso, aguarda-se decorrer o prazo para a agravada SCJ Representação Comercial Ltda apresentar suas contrarrazões. É certo que houve decisão abarcando o pedido sobre a indisponibilidade de seus bens, visto que o Juízo do Primeiro Grau indeferiu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, essa decisão está pendente de julgamento pelo Juízo ad quem.
Portanto, a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica não tem o condão de surtir imediato efeito a gerar superveniência ao julgamento deste recurso.
Assim, indefiro o pedido.
Mantenham-se os autos na pauta para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SCJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUELL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO CARVALHAL em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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