TJDFT - 0713355-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/10/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/09/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:22
Deferido o pedido de LEONARDO DINIZ - CPF: *21.***.*38-02 (REQUERENTE).
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713355-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DINIZ REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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