TJDFT - 0711445-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Gratuidade da Justiça não concedida a VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL - CPF: *12.***.*08-04 (APELANTE).
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03/09/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711445-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID 74372070) interposta pela ré VALÉRIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO contra a sentença (ID 74372068) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação monitória interposta pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro, reconheceu a revelia da ora apelante e constituiu a cédula de crédito bancário (ID 74371397), celebrada entre as partes, como título executivo judicial.
Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 74372070), a apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Deixou de recolher o preparo recursal, incumbindo ao relator apreciar o referido requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que as partes comprovem a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
A despeito do requerimento de concessão de justiça gratuita, a parte deixou de juntar quaisquer documentos que evidenciem sua capacidade financeira, colacionando tão somente comprovantes de dívidas fiscais, os quais entendo que, por si só, são incapazes de evidenciar a alegada hipossuficiência.
Neste contexto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia dos 3 (três) últimos meses de movimentação bancária, das 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito e das 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda de pessoa física ou da isenção deste, bem como Carteira de Trabalho ou de Contracheque, ou outros documentos capazes de indicar, assim, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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