TJDFT - 0712247-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712247-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REU: EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em face de EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que realizou contrato de compra e venda com a parte requerida.
Afirma que cumpriu com a sua obrigação e entregou as mercadorias adquiridas pela ré.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, perfazendo o débito a quantia de R$ 49.307,70 (quarenta e nove mil, trezentos e sete reais e setenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 205529720).
Sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Alega que a petição inicial é inepta.
No mérito, afirma que a parte requerente não comprovou a entrega das mercadorias.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 208013962).
As partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 208078353).
Manifestação das partes (Id. 208306167, Id. 209143684).
A decisão de Id. 210677248 rejeitou as preliminares de incompetência relativa e de inépcia da petição inicial, bem como indeferiu o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É importante destacar que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que fundamentam seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a parte autora juntou aos autos as notas fiscais (Id. 200080321, Id. 200080322, Id. 200080324, Id. 200080325, Id. 200080326, Id. 200080328, Id. 200080330, Id. 200080331) e os canhotos assinados de recebimento das mercadorias (Id. 200080333, Id. 200080332, Id. 200080334, Id. 200080335, Id. 200080337, Id. 200080339, Id. 200080340, Id. 200080341), documentos que comprovam a entrega dos produtos contratados.
Por outro lado, a parte requerida alegou que as assinaturas constantes nos canhotos de recebimento não pertenciam aos sócios/administradores da empresa.
Pois bem, cumpre ressaltar que caberia ao adquirente o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes nas notas fiscais pertenciam a terceiros alheios ao seu quadro de funcionários.
Contudo, a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse tal alegação, limitou-se a sustentar que as assinaturas não pertenciam aos sócios/administradores, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alegações de ausência de entrega, sem a devida comprovação, não têm o condão de afastar a obrigação de pagamento, uma vez que o autor demonstrou satisfatoriamente a regularidade da entrega dos produtos contratados.
Ademais, de acordo com a teoria da aparência, admite-se que as pessoas físicas que assinaram os canhotos das notas fiscais sejam consideradas como prepostos da empresa onde foi entregue a mercadoria. (Acórdão 1130812, 20150710097153APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: 603/616).
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 49.307,70 (quarenta e nove mil, trezentos e sete reais e setenta centavos), referente às notas fiscais juntadas aos autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada obrigação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:03:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712247-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REU: EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 20:23:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:23
Outras decisões
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20/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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