TJDFT - 0734957-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA PINA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
12/03/2025 18:07
Recurso especial admitido
-
12/03/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734957-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA PINA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 202813045 proferida nos autos do cumprimento individual de sentença (processo nº 0708117-10.2023.8.07.0018), promovido por ANA MARIA DA SILVA PINA, que considerou correta a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado da dívida, considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, rejeitando a impugnação apresentada pelo devedor agravante, acolhendo os cálculos apresentados pela parte credora e determinando a expedição do RPV/precatório.
Em suas razões recursais de ID 63135884 sustenta que está incorreta a aplicação da taxa SELIC.
Pondera que é equivocada a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito, pois a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Argumenta que como a SELIC é um índice composto, servindo como indexador de correção monetária e juros moratórios, é vedada a sua incidência sobre juros, por se tratar de prática que acarreta o anatocismo.
Colaciona julgado favorável à sua tese.
Enfatiza que o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ trata apenas de atualização da conta do precatório de crédito não tributário, não sendo aplicável às condenações em processo de conhecimento.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em razão do perigo de lesão caracterizado pela eventual expedição e pagamento de requisitórios antes da correta definição sobre o tema.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo de origem, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada determinando que a SELIC incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido mais juros, em razão de tal prática representar anatocismo.
Isento de preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise que cognição sumária, constata-se a necessidade de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo pretendido.
O agravante defende que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor do montante consolidado implica em anatocismo, com consequente violação a preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Portanto, verifica-se que há notório prejuízo à economia processual no prosseguimento do feito com a consequentemente a expedição de precatório do valor apresentado pelo credor, sem que antes ocorra o julgamento do presente recurso, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal se refere aos parâmetros a serem utilizados para apuração do valor correto da dívida executada.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da forma de incidência da Taxa SELIC no cálculo do débito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/08/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704682-18.2024.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Natalia Bias de Moura
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:58
Processo nº 0703393-50.2024.8.07.0010
Colegio Integrado Polivalente LTDA - ME
Mouzinho &Amp; Moreira Assessoria e Consulto...
Advogado: Demas Correia Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:41
Processo nº 0712247-03.2024.8.07.0020
Ciplan Cimento Planalto SA
Eptg Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:59
Processo nº 0712247-03.2024.8.07.0020
Eptg Materiais para Construcao LTDA
Ciplan Cimento Planalto SA
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:24
Processo nº 0734957-77.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Maria da Silva Pina
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:15