TJDFT - 0733517-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733517-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INGRID SHAINA BARBOSA CORNELIO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Distrito Federal pretendem ver reformada a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para conceder à impetrante licença-prêmio no período de 27/7 a 26/10/24.
Os recorrentes sustentam que há óbice legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Afirmam que a licença-prêmio por assiduidade segue o critério da conveniência e oportunidade da administração pública.
Invoca os arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, 7º, § 2º, e 14, da Lei 12.016/09, 1.059, do CPC, e 2º, da Lei nº 9.784/99, e a Lei nº 2.384/01.
Após se referirem à doutrina e jurisprudência que entendem favoráveis à sua tese, pedem o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até julgamento final do agravo e, ao final, seja provido o recurso, com a cassação do decisum, revogando-se a liminar.
Alternativamente, pede que seja majorado o prazo para concessão do processo administrativo para noventa (90) dias. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Em consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que foi proferida sentença nos autos de origem.
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente recurso, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:51
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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