TJDFT - 0733876-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0733876-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ARTISAN COMECIO DE BOLSAS LTDA - ME, CRISTINA SOUSA DE CARVALHO, ANA PAULA CUNHA DESPACHO Intimem-se os embargados, ARTISAN COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA – ME e OUTROS, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 68963024, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/02/2025 16:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:44
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
07/02/2025 23:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0733876-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTISAN COMECIO DE BOLSAS LTDA - ME, CRISTINA SOUSA DE CARVALHO, ANA PAULA CUNHA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 63822541), intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC 1.021 § 2º), observada a dobra legal em relação à ANA PAULA CUNHA (CPC 186).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0733876-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTISAN COMECIO DE BOLSAS LTDA - ME, CRISTINA SOUSA DE CARVALHO, ANA PAULA CUNHA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença (ação monitória – R$ 259,650.47), acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada Cristina para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.241,00 em razão de sua natureza salarial.
O agravante alega, em síntese, que: 1) a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e da sua família, ainda que o crédito não seja de natureza alimentar; 2) a manutenção da penhora do valor bloqueado via Sisbajud em sua totalidade (R$ 12.447,86) é de suma importância para que o executado tenha a sua dívida satisfeita, considerando que o cumprimento de sentença tramita desde 2017 sem qualquer cooperação da executada para satisfação da dívida.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a manutenção da penhora integral dos valores bloqueados.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Embora o Superior Tribunal de Justiça venha relativizando a impenhorabilidade do salário, tal entendimento se dá em caráter excepcional, a partir do caso concreto, desde que preservado o mínimo existencial.
E, ao que consta, a agravada recebe um salário bruto de aproximadamente R$ 6.500,00 (líquido de R$ 3.241,00) como gerente de uma empresa de vestuário, razão pela qual entendo que não há como manter a penhora integral dos valores bloqueados, sob pena de comprometimento de toda a sua renda e, por conseguinte, do seu mínimo existencial.
Por fim, também não há risco de dano iminente ao agravante, uma vez que a liberação de valores está condicionada à preclusão da decisão, o que não ocorrerá até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/08/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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