TJDFT - 0717582-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717582-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACI LEOPOLDO DE LIMA REQUERIDO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:25
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:18
Outras decisões
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04/09/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717582-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACI LEOPOLDO DE LIMA REQUERIDO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ DECISÃO O valor da causa é critério de análise da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que se trate de obrigação de fazer, o pedido do autor deve ser estimado monetariamente, por meio de orçamento ou outro meio hábil que se possa aferir se a pretensão se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos definido no art. 9º da Lei nº. 9.099/95.
Assim, intime-se o requerente para adequar os pedidos, umas vez que o item "d" não estima o valor total da pensão.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:49
Outras decisões
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717582-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACI LEOPOLDO DE LIMA REQUERIDO: IASNAYA DE FATIMA SOUSA CRUZ DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0718759-70.2022.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, a qual foi extinta pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao d. juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Outras decisões
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20/08/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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