TJDFT - 0717338-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:47
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCONIO DE SOUSA ARAUJO BARRADAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MARCONIO DE SOUSA ARAUJO BARRADAS em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONIO DE SOUSA ARAUJO BARRADAS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717338-74.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
30/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717338-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: MARCONIO DE SOUSA ARAUJO BARRADAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 16:20:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 22:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717338-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: MARCONIO DE SOUSA ARAUJO BARRADAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste prevenção com o processo n.º 0710354-11.2023.8.07.0020 - Despesas Condominiais.
Desassociem-se os autos.
Cumpra-se.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Deverá ainda o autor recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 15:38:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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