TJDFT - 0731995-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 17:24
Conhecido em parte o recurso de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0731995-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: HELTON CORREIA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0709092-83.2023.8.07.0001 apresentado por HELTON CORREIA DE SOUZA, pela qual homologados os cálculos da contadoria judicial.
Esta a decisão agravada: “Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Em grau recursal, os honorários sucumbenciais foram majorados.
Houve o trânsito em julgado em 03 de fevereiro de 2023 (id. 151109100).
No caso em apreço, o Recurso Especial não fora conhecido por ausência dos requisitos constitucionais de admissibilidade.
Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017).
Portanto, no momento em que transcorreu o prazo recursal, com o respectivo o trânsito em julgado, a obrigação sucumbencial começou a ser exigida, razão pela qual deve ser considerada a data do trânsito em julgado para incidência de juros de mora.
Corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 180373021), razão pela qual os homologo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.” – ID 194882327 dos autos n. 0709092-83.2023.8.07.0001; grifei.
Nas razões recursais, o agravante alega: “Em suma trata-se de cumprimento de sentença cujo qual o executado cobrou indevidamente VALORES a maior de R$ 71.538,57.
Não obstante, a impugnação do exequente de id 169810960, apontou excesso de execução no valor de R$ 27.111,59, onde o valor correto da execução seria de R$ 44.426,98 ( ) Assim, o contador judicial acolhendo PARCIALMENTE os argumentos do agravante, apontou o valor do débito em R$ 54.543,97, conforme id 180373021, OU SEJA, excesso de R$ 16.994,60.
Concordando parcialmente com tais cálculos, o agravante IMPUGNOU parcialmente o contador judicial no id 184594629, para tão somente corrigir pequeno situação de seu cálculo, JÁ QUE atualizou o cálculo da data final POSTERIOR à data final dos cálculos do agravado apontada em seu pedido de cumprimento de sentença ( )” (ID 62404774, pp.4/5).
Sustenta: “Assim, o pleito recursal é para que haja pequena alteração nos cálculos PARCIALMENTE corretos do contador judicial, para que seja apontado o valor correto do débito em R$ 44.426,98 e não de R$ 54.543,97.
Como via de consequência processual, requer seja incluída na decisão a declaração do excesso de execução de R$ 27.111,59, ou subsidiariamente do valor apontado pelo contador, de R$ 16.994,60.
Como via de consequência processual, também requer seja incluído os honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução em favor do agravante, conforme pleiteado na impugnação ao cumprimento de sentença, no percentual de 20%.” (ID 62404774, p.6).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduz: “O perigo da demora é evidente, pois o PREJUÍZO É ENORME devido ao andamento do processo avançado e penhoras realizados, e possibilidade de levantamentos dos valores bloqueados nos autos.
O fumus bonis iures também é evidende e lantente, uma vez que a decisão NÃO FOI FUNDAMENTADA, NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PROCESSUAIS E JURÍDICAS e ainda FOI TOTALMENTE contrários aos vários fundamentos do CPC.” (ID 62404774, pp.6/7).
Por fim, requer: “a) Que declarada a gratuidade de justiça em favor do agravante, nos termos do art. 98 e 99 do CPC; b) O deferimento do efeito suspesivo ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, sobre os autos originários para que SEJA SUSPENSO OS AUTOS ORIGINÁRIOS até decisão de mérito deste recurso; c) Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão de piso conformes os argumentos acima apresentados, para: c.1) corrigir os cálculos, e declarar o excesso de execução, bem como declarar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor; c.2) Subsidiariamente, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação declarar o excesso de execução, bem como declarar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor” (ID 62404774, p.7).
O agravante não recolheu preparo e requereu gratuidade de justiça.
O pedido foi indeferido (ID 63059544), e o preparo foi recolhido (IDs 63622009, 63622010, 63622011 e 63622013). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença iniciado em 23/02/2023 por HELTON CORREIA DE SOUZA contra POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença dos autos nº 0705062-10.2020.8.07.0001, na quantia atualizada de R$71.538,57 (ID 151096753 – origem).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$27.111,59; requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o excesso (ID 169810960 – origem).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$54.543,97 (ID 180373021 – origem).
Ambas as partes apresentaram impugnação aos cálculos (IDs 184595793 e 184594629 – origem).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 189147946 – origem).
Sobreveio a decisão agravada, pela qual homologados os cálculos (ID 194882327 – origem).
O agravante se insurge alegando: a) que a contadoria atualizou o valor do débito até o dia 04/12/2023, enquanto o exequente apresentou os cálculos iniciais com atualização até 23/02/2023; b) que o exequente/agravado não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso.
De início, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução e o pedido de condenação do exequente/agravado ainda não foram apreciados pelo juízo a quo e não foram objeto da decisão agravada.
E fundamentos jurídicos que não foram submetidos a debate e apreciação no juízo a quo não podem ser apreciados nesta sede, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim é que não será apreciado o argumento relacionado ao excesso de execução, e não se conhece do pedido “c.2) Subsidiariamente, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação declarar o excesso de execução, bem como declarar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor”.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Isto o que definido na sentença dos autos originários nº 0705062-10.2020.8.07.0001 (ação ordinária ajuizada por POWER DRINK LTDA contra REAL NAUTICA LTDA): “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela autora.
No mais, extingo o processo reconvencional, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, arbitrados em R$ 800,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não foi atribuído valor à causa reconvencional, pela reconvinte.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.” (ID 151109097 na origem), grifei.
Em segunda instância, parcialmente provido o recurso de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida) e desprovido o recurso de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente).
Quanto aos ônus sucumbenciais, requerente condenada ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; honorários sucumbenciais em desfavor da requerente majorados em grau recursal em 2% do valor atualizado da causa: “DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Acolho a preliminar de legitimidade ativa na ação reconvencional e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da requerida para condenar POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) ao pagamento dos débitos referentes à manutenção da embarcação de setembro a dezembro de 2019.
Em razão do parcial provimento do apelo da requerida, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que 60% (sessenta por cento) devem ser arcados por REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida) e 40% (quarenta por cento) por POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) – artigo 86, caput, CPC, Conheço do apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) e, na extensão, nego-lhe provimento.
Em relação aos causídicos da requerente POWER DRINK, incabível majoração de honorários recursais dado o provimento parcial do recurso de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Quanto aos patronos da requerida, majoro os honorários advocatícios em grau recursal em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC/2015).” - grifei.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial interposto por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA não foi conhecido, e os honorários advocatícios em desfavor do recorrente foram majorados para 15% sobre o valor já arbitrado: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” (ID 151109100 na origem); grifei.
Certificado o trânsito em julgado em 03/02/2023 (ID 151109099 – origem).
Em 04/12/2023, a Contadoria apresentou os seguintes cálculos (ID 180373021 – origem): “Obs.: HONORARIOS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MAJORADOS EM 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRATO DECISÃO DO STJ ID 151109100 - Pág. 4 - 15% SOBRE 10% CORRESPONDE 11,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - BASE DE CÁLCULO - 336.000,00 - VALOR DOS HONORARIOS - R$ 38,640,00” “QUADRO – RESUMO DO CÁLCULO PRINCIPAL em moeda de 04.dezembro.2023 R$ 38.640,00 CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 10/2023 R$10.258,26 JUROS MENSAIS de 1,0000% desde 03/02/2023 (DATA DO TRANSITO IE 151109099) até 04/12/2023 R$ 5.378,81 RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (Principal: R$ 266,90 / Juros: R$00,00) R$ 266,90 TOTAL DO CÁLCULO R$ 54.543,97” Em seguida, apresentou a seguinte manifestação técnica após impugnação dos cálculos por ambas as partes: “MANIFESTAÇÃO TÉCNICA I - INTRODUÇÃO 1.
A decisão de ID 187769217 - Pág. 1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial “para esclarecimento quanto as impugnações das partes ”.
II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.
Esta Contadoria esclarece que a conta de id 180373021 pág.1/3 atualiza o valor correspondente a 11,5% sobre o valor da causa nos termos da decisão STJ id 151109100.
III – OCORRÊNCIAS 3.
Esta Contadoria esclarece que o valor do débito foi atualizado com correção monetária a contar da data da petição inicial do processo de conhecimento, ou seja, 18/02/2020 ( petição id 155288355 - pag.12) incidindo juros de mora de 1,00% a.m a contar do Trânsito em Julgado, 03/02/2023 – certidão id 151109099 pág.7. 4.
Quanto ao que requer a executada id 184594629 pág.1. não há nos autos decisão do Juízo neste sentido. 5.
Portanto, esta Contadoria ratifica os cálculos apresentados, e antes de proceder qualquer alteração as contas é necessário o pronunciamento desse Juízo quanto ao que requerem as partes.
IV – CONCLUSÃO 6.
Esses os esclarecimentos considerados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência.” (ID 189147946 – origem), sublinhei.
Conforme relatado, o agravante alega equívoco nos cálculos, pois estão atualizados até a data de elaboração dos cálculos pela Contadoria (04/12/2023), e não até a data de início do cumprimento de sentença conforme apresentado pelo exequente (23/02/2023).
Nenhuma razão.
Na hipótese, o executado não pagou voluntariamente o débito após intimação, e o termo final de incidência da correção monetária é a data do efetivo pagamento.
Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento do feito em relação aos honorários devidos à agravante no valor de R$7.288,58. 1.1.
A agravante alega que este valor, por ela apresentado em novembro de 2019, está desatualizado.
Discorre que, como ainda não foi efetuado o pagamento do débito, a atualização é pertinente.
Acrescenta que o juízo agravado se omitiu quanto ao pedido de condenação da executada à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) determinar a correção do débito para R$8.076,95, conforme última planilha de cálculos apresentada em 20/08/20; b) determinar a atualização deste valor até a data do efetivo pagamento; e c) condenar a executada à multa prevista no art. 81 do CPC. 1.2.
Em contrarrazões, a agravada também postula a condenação da recorrente nas penas pela litigância de má-fé. 2.
Da atualização do débito exequendo. 2.1.
No cumprimento de sentença de origem, foi determinado, em 02/12/19, o normal prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$7.288,58, conforme planilha que indicou o débito atualizado até 04/11/19. 2.2.
Em 20/08/20, a exequente postulou nova atualização do valor para R$8.076,95, o que restou indeferido pela decisão ora recorrida, ao fundamento de que deve prevalecer o montante já penhorado, pontuando, ainda, que a existência de valores aptos a saldar a dívida, em conta judicial, faz cessar a incidência dos encargos moratórios.
Referido depósito judicial foi realizado em 15/09/20, no valor de R$7.341,80. 2.3.
A atualização monetária visa a recomposição da moeda, não importando em acréscimo pecuniário. 2.3.1.
Em se tratando de obrigação que se dilui em um longo período, não se pode conceber que o valor da dívida não sofra os efeitos do tempo, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento ao credor, como forma de recomposição integral do débito. 2.3.2.
Precedente do STJ: " [...] 2. 'A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento' (AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. [...]" (4ª Turma, AgInt no AREsp 688.982/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2019). 2.4.
Logo, no caso, cabível acolher a última atualização do débito apresentada pela exequente em 20/08/20, informando a quantia de R$8.076,95. 2.4.1.
Considera-se, ainda, que houve o pagamento parcial da dívida em 15/09/20, com o depósito judicial do valor de R$7.341,80. 2.4.2.
Neste contexto, necessária a atualização do débito considerando o período de 21/08/20 até 14/09/20, véspera do depósito parcial da dívida, bem como a atualização do restante devido até o efetivo pagamento. ( ) 4.
Recurso parcialmente provido, para: a) acolher a última planilha de cálculos apresentada pela exequente no dia 20/08/20, em que informado o débito atualizado de R$8.076,95; b) determinar a atualização da dívida considerando o período de 21/08/20 até 14/09/20, véspera do depósito parcial do valor devido em conta judicial; c) determinar a atualização do restante devido até o efetivo pagamento.” (Acórdão 1320602, 07467002620208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se vislumbra o alegado equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria, pelos quais atualizada a dívida até a data de elaboração dos cálculos, tendo em vista que ainda não houve pagamento do débito pelo executado; trata-se de mera atualização dos cálculos.
De se ressaltar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de legalidade e veracidade, mormente quando elaborados de acordo com as balizas definidas no título judicial exequendo.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
09/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0731995-81.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 194882327 e 196679311 dos autos originários n. 0709092-83.2023.8.07.0001) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A agravante alega que o contador “atualizou indevidamente o valor da dívida até 04/12/2023 divergente da data final de atualização dos cálculos do exequente apresentados ATÉ O DIA 24/02/2023 (id 151096753 - Pág. 4) e divergente da data final do mesmo cálculo apresentado pelo executado, ATÉ 24/02/2023 no id 169810960 - Pág. 3”.
Afirma que a divergência apontada interfere nos cálculos e majora o valor da dívida em R$ 27.111,59.
Pede a gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada a comprovar a insuficiência financeira ou recolher o preparo, a agravante junta documentos (id. 62940183 e seguintes).
Autos conclusos à relatoria eventual por motivo de afastamento da Relatora, Desa.
Maria Ivatônia. É o relatório.
Decido.
Há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que se depreende, a contrario sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No caso, a defendida insuficiência financeira não possui lastro em prova documental.
Vejamos.
O relatório de processos em tramitação nesta Corte, contendo a agravante como parte, não demonstra a alegada incapacidade, porquanto existem processos em que a agravante é credora (id. 62940184 – p. 2).
Da mesma forma, a decisão de outro processo (id. 62940185 – p. 1/2) reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis, friso, naqueles autos, também não constitui prova da insuficiência de recursos.
Já o relatório de ordens judiciais acostado (id. 62940185 - p. 3/4) sequer menciona a agravante, não servindo de prova da alegação, portanto.
Por sua vez, os extratos bancários anexados aos autos, referentes a uma única conta bancária da agravante (id. 62940186, 62940187 e 62940188) não refletem a realidade financeira da empresa e, portanto, não se prestam a comprovar a indisponibilidade de caixa.
A certidão positiva de distribuição (id. 62940189) também não evidencia a real condição financeira da agravante.
A valer, o balanço patrimonial indicando todo o faturamento e despesas da pessoa jurídica constitui prova simples e suficiente para comprovar a alegada precariedade financeira.
Todavia, o documento não foi apresentado. É preciso relembrar que mesmo o fato de uma pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial não comprova que não detém condições de arcar com as custas do processo.
Logo, a mera dificuldade financeira não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica que está em plena atividade.
Enfim, não se olvida o preço módico das custas recursais nesta eg.
Corte.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça para dispensa do preparo e determino o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem à conclusão da eminente Relatora sorteada, Desa.
Maria Ivatônia.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator eventual -
22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:44
Gratuidade da Justiça não concedida a POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE).
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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