TJDFT - 0739913-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PERRUPATO E SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739913-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL REQUERIDO: MARCELO PERRUPATO E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739913-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL REQUERIDO: MARCELO PERRUPATO E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação reparatória, submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora visa o ressarcimento pelos danos materiais suportados quando da colisão lateral do veículo da parte requerida com sua motocicleta.
Alega a parte requerente se encontrar transitando com sua moto, em sua via de rolamento (faixa da esquerda), quando teria sido abalroada pelo veículo da parte ré, o qual teria realizado manobra indevida para acessar retorno à sua esquerda, sem atentar para sua presença na via.
A parte requerida, por sua vez, alega que a parte requerente teria mudado de faixa e, por estar em alta velocidade, teria ocasionado o acidente.
A parte autora foi ouvida, com sua testemunha, em audiência de instrução e julgamento.
A parte ré, por sua vez, não indicou testemunha.
Esse o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da preliminar de incompetência do Juízo e necessidade de prova pericial O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 369, parte final, e 370, parágrafo único, ambos do CPC).
No caso, as fotos e vídeos apresentadas pelas partes, em conjunto com os orçamentos técnicos colacionados ao feito, estão aptos a demonstrar os danos causados e as peças necessárias ao conserto dos veículos avariados.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência são suficientes à formação da convicção deste juiz quanto aos fatos e ao deslinde da causa, a qual se encontra apta para julgamento.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial e rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Ultrapassadas as preliminares, e sem questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da dinâmica do acidente Considerando que se trata de acidente de trânsito, faz-se necessário analisar a dinâmica para aferição do ato ilícito, embora realmente não se tenha encontrado qualquer dificuldade para julgar o mérito.
Pelo relato dos fatos na inicial, oitivas em audiência e fotos e vídeos anexados, verifica-se que a motocicleta da parte autora circulava em sua faixa na via de rolamento, quando o veículo da parte requerida colidiu lateralmente com o veículo da parte autora.
Em que pese a afirmação da parte requerida de que a responsabilidade pelo acidente adveio do condutor da motocicleta, com base nos depoimentos e, em especial nas fotos trazidas por ambas as partes, até por conta das avarias em cada um dos veículos, tenho que a narrativa da peça vestibular e das demais manifestações da parte autora e de sua testemunha se encontram perfeitamente sintonizadas com a prova documental colacionada nos autos.
Importante frisar que a convicção ora exposta não carece de qualquer laudo técnico, pois se demonstra clara a situação na qual se desenrolou o sinistro.
Inclusive, a assertiva de alta velocidade não se corrobora pois os danos visivelmente não foram tão desastrosos, apesar de claramente estarem presentes no sinistro, pois a motocicleta conseguiu, inclusive, manter-se equilibrada a ponto de não ter sido derrubada.
Vale lembrar que na condução de automóvel, é dever do condutor, ao pretender fazer qualquer tipo de conversão e transpassar um cruzamento, no caso um retorno, dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando (arts. 36 a 39 do CTB).
O art. 44 do mesmo diploma legal prevê que ao aproximar-se de qualquer tio de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, de modo que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem aos demais veículos que tenham o direito de preferência; ademais, deve reduzir a velocidade e observar as condições de tráfego, de modo a evitar acidentes, o que indubitavelmente a parte requerida não fez e, ao contrário, adentrou de forma temerária na via em que se encontrava a motocicleta, vindo a colidir com o veículo da parte requerente.
Do dano material e do quantum debeatur Sabemos que a espécie dos autos envolve a verificação de responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais em decorrência de acidente automobilístico.
As provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do requerido, no momento em que realizou a manobra de conversão de seu automóvel, principalmente em relação ao veículo menor dirigido pelo autor, mais suscetível de situar-se no chamado “ponto cego”, desobedecendo, assim, além dos artigos legais acima mencionados, ao disposto nos arts. 28 e 29, § 2º do CTB.
Assim, demonstrada a culpa e nexo de causalidade, a reparação pelos danos causados pelo réu é medida que se impõe.
Quanto à alegação da parte requerida de que os orçamentos apresentam valores elevados e equivalentes a 75% do valor da tabela FIPE da motocicleta, embora a parte requerida se tenha insurgido contra o valor das peças, não trouxe qualquer contraprova apta a rebater o valor individual cobradas pelas peças e acessórios; limitou a contestar de forma genérica, não se desincumbindo de demonstrar questão impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
No tocante ao quantum indenizatório, a parte autora afirma que ainda não realizou os reparos no veículo, tendo juntado aos autos 3 (três) orçamentos realizados para o conserto de sua motocicleta.
Desta forma, sendo necessário ter um parâmetro para determinar a quantia a ser indenizada e não havendo justo motivo para se duvidar da idoneidade dos valores apresentados pelo autor, o menor valor dos orçamentos obtidos (R$ 28.240,00), deve ser tido como válido e eficaz para a fixação da indenização.
Do pedido contraposto Em que pesem os argumentos da parte requerida e sua narração da dinâmica do acidente, as provas trazidas aos autos não lhe socorrem, pois claramente a forma inadvertida pela qual realizou a mudança de faixa na via de rolamento, sem o dever de cuidado, resultaram na colisão entre os dois veículos.
Cabe repisar que a parte autora detinha a preferência de circulação de seu veículo, e a parte requerida deveria ter observado com mais cautela o procedimento para fazer a conversão à esquerda, respeitando as regras de trânsito e as condições mínimas de segurança para evitar o acidente.
Logo, o pedido contraposto deve ser rejeitado em todos os seus termos.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), a título de reparação por danos materiais; Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/12/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO PERRUPATO E SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
08/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2024 20:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL - CPF: *25.***.*73-15 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739913-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL REQUERIDO: MARCELO PERRUPATO E SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PERRUPATO E SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739913-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL REQUERIDO: MARCELO PERRUPATO E SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCELO PERRUPATO E SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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