TJDFT - 0706174-62.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VILMO EUGENIO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VILMO EUGENIO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 20:17
Outras decisões
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14/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706174-62.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VILMO EUGENIO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não há contradição no julgado, notadamente porque, conforme petição de ID. 210732715 o autor pugna pela homologação do acordo.
Em nenhum momento requer a suspensão prevista no art. 922, do CPC.
A homologação e suspensão do feito são pedidos incompatíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:26
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706174-62.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VILMO EUGENIO DE SOUSA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra VILMO EUGENIO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo mediante a sua homologação.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este Juízo, notadamente porque o réu não foi citado pessoalmente e não está representado nos autos.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706174-62.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VILMO EUGENIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu não foi localizado para citação, estando representado pela Curadoria de ausentes.
O documento de ID. 205461301 não consta informações acerca de endereço.
O autor informa o descumprimento do acordo, o qual não foi homologado pelo juízo.
Prossiga-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Intime-se o autor para que junte planilha atualizada de débitos.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Com a informação, atualize-se o valor da causa e promova-se à pesquisa.
Aguarde-se resposta.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:44
Outras decisões
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30/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706174-62.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VILMO EUGENIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação contra EXECUTADO: VILMO EUGENIO DE SOUSA.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Outras decisões
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29/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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10/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2023 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/05/2023 11:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:04
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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26/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2022 15:05
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:05
Outras decisões
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22/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de VILMO EUGENIO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:21
Publicado Edital em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VILMO EUGENIO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
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16/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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