TJDFT - 0770651-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LICINIO CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770651-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LICINIO CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770651-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LICINIO CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Venha aos autos a sentença proferida no processo inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770651-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LICINIO CARVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do art. 520 do novo CPC.
No caso, o juízo de admissibilidade e o recebimento do recurso serão realizados pela Turma Recursal.
Não há informação, contudo, de que o recurso tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo.
Aliás, ao que tudo indica, o recurso sequer foi admitido na Turma, pois os autos ainda se encontram aguardando prazo na Serventia Judicial.
Esclareça o autor seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2024 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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