TJDFT - 0721315-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA IMISSÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 903, caput, do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. 2.
Embora a arrematação possa ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nas situações previstas no art. 903, § 1º, do CPC, expirado o prazo sem provocação de quaisquer das partes, “será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse” (art. 903, § 3º, do CPC).
Ademais, “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma” (art. 903, § 4º, do CPC). 3.
No caso, o auto de arrematação foi expedido em 25/08/2023, sendo a arrematação reputada perfeita, acabada e irretratável por decisão anterior nos autos, afinal, antes disso, o juízo singular já havia determinado a expedição de mandado de imissão de posse ao arrematante, o qual foi regularmente cumprido, conforme certidão e auto de imissão de posse do oficial de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*32-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/05/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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