TJDFT - 0733499-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de M. RENDY - AUDITORES & CONSULTORES FINANCEIROS S/S LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL RENDY em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:32
Conhecido o recurso de FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS - CPF: *41.***.*22-15 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M. RENDY - AUDITORES & CONSULTORES FINANCEIROS S/S LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL RENDY em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0733499-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS AGRAVADO: MIGUEL RENDY, M.
RENDY - AUDITORES & CONSULTORES FINANCEIROS S/S LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra MIGUEL RENDY: “Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Pede a parte exequente (ID 194180611) a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida mensalmente pelo executado.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’.
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
Oriundo o débito perseguido de obrigação contratual inadimplida, ausente a presença das exceções legais, bem assim ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado pela exequente. ( ).
Assim, INDEFIRO o pedido” (ID 62816001).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, “a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor, que no caso é servidor público federal de alta renda (Auditor Fiscal da Receita Federal), elementos esses que permitem a penhora de parte de salário".
E pede: "o recebimento deste agravo no efeito ativo para determinar que seja efetuada a penhora de parte do salário do Agravado, conforme julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça, com o oficiamento do Tesouro Nacional do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, localizada a Esplanada dos Ministérios, Bloco P (Ministério da Economia), 2º andar - Centro Cívico - Brasília - DF - CEP: 70048- 900, para que proceda penhora do percentual de 30% nos rendimentos brutos do salário/pensão do Agravado, para dar efetividade a este processo de execução; B – seja intimado o Agravado, na pessoa de seus Advogados já mencionados, para, querendo, apresentar contrarrazões; seja o presente Agravo de instrumento provido, com a cassação em definitivo da decisão agravada e confirmação do efeito ativo ao recurso, determinando que seja oficiado o Tesouro Nacional do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, localizada a Esplanada dos Ministérios, Bloco P (Ministério da Economia), 2º andar - Centro Cívico - Brasília - DF - CEP: 70048-900, para que proceda penhora do percentual de 30% nos rendimentos brutos do salário/pensão do Agravado”.
Preparo recolhido (IDs 62817518 e 62817523). É o relatório.
DECIDO.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, fundamentos erigidos pela parte recorrente que refletem a plausibilidade do direito perseguido.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ( ) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 25.509,38 (ID 62817253).
De outro lado, não há indicação suficiente de que eventual penhora no percentual requerido possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência.
Assim, a renda mensal da parte agravada permite suportar constrição parcial para quitar o débito exequendo, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), razão de, na linha do que define o STJ, ter-se por legítima a penhora de parte dos seus rendimentos mensais em percentual até 30%.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.966,80.
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa a possibilidade de definir constrição parcial de seus vencimentos em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1807097, 07414353820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO. 1.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 2.
Demonstrado que a parte devedora aufere renda de fontes diversas e que sua situação econômico-financeira é compatível com a medida, é possível um juízo de mitigação da regra da impenhorabilidade de salário. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1799906, 07368816020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONSTRIÇÃO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se, in casu, de devolução dos autos a esta Corte de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça, para o exame da compatibilidade do julgado proferido com o entendimento firmado naquela Corte Superior de Justiça no sentido de se permitir percentual da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para a garantia de sua manutenção e de sua família. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, consignou que ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’, devendo ser a aplicação da regra avaliada em cada caso concreto. 3 - A penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo Devedor não é capaz de comprometer a sua subsistência e de sua família, afigurando-se valor razoável à luz dos paradigmas estabelecidos pela jurisprudência do STJ (EREsp 1582475/MG), restando viável a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário no caso analisado.
Agravo de Instrumento parcialmente provido” (Acórdão 1758748, 07105666320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada até a quitação do débito exequendo.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se à Vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/08/2024 22:17
Outras Decisões
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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